O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual; o art. 11 da Lei Estadual n° 5.405, de 08 de abril de 1992, que instituiu o Código de Proteção de Meio Ambiente do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo Único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 10.535, de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a gestão da fauna silvestre brasileira e exótica, estabelecendo, entre outras, as categorias Criadouros Científicos e Criadouros Comerciais, sujeitas ao Licenciamento Ambiental na forma da lei;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Instituir e normatizar, no âmbito do Estado do Maranhão, o comércio de répteis peçonhentos em cativeiro, visando atender as finalidades de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de extração de veneno e de beneficiamento de produtos e subprodutos.
Art. 2° Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I – Veneno: substância produzida por um animal composta por toxinas, enzimas e peptídeos biologicamente ativos, capaz de destruir ou perturbar as funções vitais de um outro animal.
II – Répteis Peçonhentos: todas as espécies pertencentes à família Elapidae e Viperidae (conforme anexo I). As espécies que não contempladas no Anexo I serão passíveis de análise por parte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA;
III – Animal de Estimação ou Companhia: animal proveniente de espécies da fauna silvestre nativa, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial ou uso comercial;
IV – Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;
V – Espécime: indivíduo vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
VI – Fauna Doméstica: conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou;
VII – Fauna Silvestre Exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;
VIII – Fauna Silvestre Nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
IX – Fauna Sinantrópica Nociva: Aquela composta por espécies de animais silvestres nativos ou exóticos que interagem de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que representa riscos à saúde pública;
X – Parte ou Produto da Fauna Silvestre: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, glândula, veneno, entre outros;
XI – Subproduto da Fauna Silvestre: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE CRIADORES
Art. 3° Ficam estabelecidas exclusivamente as seguintes categorias para uso e manejo comercial de répteis peçonhentos em cativeiro, conforme disposto no Art. 3°, III, IV, VII e IX, da Instrução Normativa IBAMA N° 07/2015:
I – Comerciante de Animais Vivos da Fauna Silvestre: estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar animais da fauna silvestre vivos, sendo vedada a reprodução;
II – Comerciante de Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre: estabelecimento comercial varejista, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;
III – Criadouro Comercial: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;
IV – Matadouro, Abatedouro, e Frigorífico: empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre.
Parágrafo único. As categorias de empreendimentos estabelecidas neste artigo estão correlacionadas com os códigos das Atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 4° Fica proibida a prática de criação de répteis peçonhentos nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, bem como na sua zona de amortecimento.
Art. 5° As espécies de répteis peçonhentos são consideradas fauna sinantrópica nociva, não podendo ser considerada fauna doméstica.
Art. 6° Fica proibida a prática da criação de répteis peçonhentos por criadores amadores, como animal de estimação ou companhia.
Art. 7° A utilização e o comércio de répteis peçonhentos são passíveis de Licenciamento Ambiental pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA.
CAPÍTULO II
DA COLETA E AUTORIZAÇÃO DE ESPÉCIMES
Art. 8° O resgate de espécimes, que se encontrem naturalmente em áreas habitadas e que comprometam a segurança da população, deverá ser realizado por profissionais do Corpo de Bombeiros, ou profissional registrado em Conselho de Classe que possua capacitação comprovada para manejo de fauna sinantrópica nociva e/ou de animais peçonhentos, conforme disposto nos artigos 5° e 8°, da Instrução Normativa IBAMA N° 141/2016:
I – os espécimes resultantes da captura de ações de resgate não são passíveis de comercialização ou de extração de veneno.
II – os recintos que poderão receber os espécimes resgatados são apenas os Centros de Triagem de Animais Silvestres – CETAS.
Art. 9° Aos espécimes aprendidos em ações fiscalizatórias ficam permitidos o uso para extração de veneno e proibida a reprodução em Criatórios Comercias devidamente licenciados.
Art. 10. Será permitida o uso e comercialização de espécimes desde que seja resultado de métodos de multiplicação em cativeiro.
Art. 11. A Autorização para obtenção de espécimes na natureza, destinadas a instalação de criadouros ou manutenção da variabilidade genética do plantel, será priorizada no caso em que:
I – os espécimes estejam em risco de morte, causando danos à pecuária, saúde pública ou meio ambiente, comprovados por meio de Laudo Técnico de profissional habilitado, de extensão rural, de agricultura, de saúde pública ou de meio ambiente ou por Órgão de pesquisa, ratificado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA;
II – os espécimes resultantes da captura direta na natureza não são passíveis de comercialização ou de extração de veneno.
III – os espécimes resultantes da captura direta na natureza são passíveis de serem utilizados para formação de plantel.
Parágrafo único. As matrizes e reprodutores coletados na natureza e que forem considerados improdutivos ou de baixa produtividade, comprovado por Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, poderão ser destinados a finalidade de extração de veneno mediante Autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.
Art. 12. A Autorização para coleta de espécimes na natureza, para compor plantel reprodutivo ou manutenção da variabilidade genética do plantel existente, deverá ser solicitada mediante Requerimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do início efetivo dos trabalhos, acompanhado da anuência do proprietário ou gestor da área onde a coleta será realizada.
§ 1° Autorização com número maior que 10 espécimes por população deverá conter junto ao Requerimento um diagnóstico ambiental ponderando o seu efeito nas dinâmicas populacionais da espécie e nas dinâmicas populacionais de suas presas.
§ 2° Caberá a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, analisar os aspectos técnicos da solicitação citada neste artigo, podendo restringir a área e a quantidade de espécimes, formular exigências, pedir informações complementares ou indeferir a concessão da Licença, com base em Parecer Técnico.
§ 3° A Autorização para coleta de espécimes constantes em listas oficiais estaduais de espécies da fauna ameaçada de extinção somente será concedida para, quando houver benefício comprovado em favor das espécies e tendo como base projeto técnico a ser avaliado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.
Art. 13. A Autorização para coleta de espécimes na natureza por empreendimentos já licenciados estará condicionada à apresentação de todos os Relatórios exigidos nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 14. Para a solicitação do Licenciamento Ambiental, criadouro comercial deverá apresentar a documentação exigida na Lei Estadual n° 10.535/2016 e no checklist (Anexo II) para criadouro de fauna silvestre disponível no Sistema Integrado de Gerenciamento e Licenciamento Ambiental – SIGLA, dando abertura ao processo naquele Sistema eletrônico.
Art. 15. O Licenciamento Ambiental regular será realizado nas etapas de instalação e de operação dos criadouros, avaliando a documentação exigida e apresentada.
Art. 16. Os prazos de validade das Licenças de Instalação-LI e de Operação- LO serão de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, respectivamente.
Parágrafo único. A renovação da Licença ambiental deverá ser solicitada, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA e estará condicionada à apresentação de Relatórios e informações complementares, quando requisitadas.
Art. 17. O beneficiamento e comercialização de produtos e subprodutos originados pelos répteis peçonhentos deverão ser realizados segundo as normas federais, estaduais e/ou municipais específicas.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DO PLANTEL
Art. 18. Os criadouros comerciais e estabelecimentos comerciantes são obrigados a efetuar a identificação individual com informação da marcação e sexo dos espécimes de acordo com as seguintes determinações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA:
I – todos os espécimes deverão ter uma marcação definitiva do tipo microchip;
II – sexagem assinado por profissional devidamente registrado em Conselho de Classe;
III – as matrizes prenhes deverão estar identificadas externamente;
Art. 19. No caso de óbito de espécimes selvagens, de espécies silvestres nativas, o fato deverá ser comunicado por meio do Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre – SISFAUNA.
I – a marcação deverá ser guardada e anexada ao Laudo de Necrópsia;
II – o Laudo da Necrópsia e o número da marcação devem ser enviados à Secretaria de Esado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, em um prazo de 30 (trinta) dias;
III – os Laudos de Necrópsia destes e a marcação dos animais deverão ser mantidos no estabelecimento e disponibilizados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA sempre que solicitado, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 20. No caso de nascimento originados de espécimes selvagens, de espécies silvestres nativos, o fato deverá ser comunicado por meio do Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre – SISFAUNA.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade e pesquisas científicas, por meio de análises laboratoriais.
Parágrafo único. No caso de controle do plantel e comprovação de paternidade, a coleta de material biológico dos espécimes deverá ser acompanhada por técnico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA ou por ela credenciado, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DO PLANTEL
Art. 22. O transporte e a movimentação de espécimes nascidos em cativeiro, em território nacional, provenientes de criadouros comerciais ou estabelecimentos comerciais serão permitidos apenas quando acompanhado da respectiva Nota Fiscal de venda ou documentação de origem reconhecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA e da Guia de Tráfego Animal-GTA emitida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária – AGED/MA, conforme disposto na Instrução Normativa MAPA N° 19/2011 e Decreto Estadual N° 30.608/2014.
§ 1° Nos casos de espécimes de espécies silvestres nativos de origem selvagem, o transporte e a movimentação deverão ser acompanhados da devida Autorização de Transporte emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.
§ 2° A Autorização de Transporte deverá ser apresentada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA por meio do Gerenciador Eletrônico de Documentos – GED, identificado o número da Licença de Criação ou Autorização de Coleta, Captura e Transporte, conforme Portaria SEMA 079/2016, publicada no DOE 236 de 21.12.2016.
Art. 23. Para qualquer tipo de acondicionamento temporário, extra-recinto, bem como para o transporte de espécimes vivos da fauna silvestre deverá observar obrigatoriamente às diretrizes para transporte de animais vivos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção – CITES e as normas da Associação Internacional de Transporte Aéreo- IATA.
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO
Art. 24. Os estabelecimentos ou empreendimentos comerciais definidos no Art. 3, I, II e IV desta Portaria, são proibidos de comercializar, vender ou comprar, espécimes vivos de animal peçonhento.
Art. 25. A comercialização de espécimes vivos é exclusiva para criadouro comercial, definido no Art. 3, III.
Art. 26. Os criadouros comerciais ao efetuarem a venda de espécimes deverão emitir Nota Fiscal que contenha o nome científico, sexo, nome comum e número de marcação do espécime e número de marcação dos progenitores.
§ 1° As Notas Fiscais deverão conter, espécie, número da identificação, data de nascimento, sexo e a descrição dos pais, assim como outras informações do espécime sempre que possível.
§ 2° A venda concluída deverá ser informada por meio do Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre – SISFAUNA, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 3° Em casos de desistência da manutenção do animal, por parte do comprador final, o criadouro comercial deverá aceitar a devolução dos animais por ele comercializados, sem ônus para esses.
§ 4° O empreendimento deverá manter disponível no local de funcionamento documentos fiscais ou documento probatório, emitido pelo Órgão Ambiental, dos espécimes comercializados referente aos últimos 10 (dez anos), disponibilizando-os aos Órgãos de fiscalização quando requisitados.
Art. 27. Matadouro, abatedouro, e frigorífico, definidos no Art. 3, inciso IV, desta Portaria, somente poderá adquirir/revender partes, produtos e subprodutos de espécimes nascidos em cativeiro e com origem devidamente comprovada.
Art. 28. O nascimento de espécime em cativeiro, decorrente da reprodução, deverá ser comunicado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, solicitando o(s) respectivo(s) registro(s), por meio do Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre – SISFAUNA, sendo necessária a comprovação de paternidade dos espécimes quando requisitado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA e marcação individual de acordo com esta Portaria.
Art. 29. Fica proibida a comercialização, venda ou compra de veneno por estabelecimentos ou empreendimentos comerciais definidos no Art. 3, I e IV, desta Portaria.
Art. 30. Os criadouros comerciais que comercializem veneno deverão emitir Nota Fiscal que contenha o nome científico, sexo, nome comum e origem.
Art. 31. O uso e manejo de espécime de réptil peçonhento da fauna silvestre exótica são restritos a criadouros comerciais, devidamente licenciados e utilizando as seguintes normas:
§ 1° Deve manter na sua instalação o soro antiofídico específico para espécie em cativeiro, juntamente com as descrições de uso;
§ 2° O espécime não poderá ser alienado, exceto do encerramento das atividades.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO ANUAL E RENOVAÇÃO
Art. 32. Todo empreendimento comercial que utilize espécimes oriundos da Fauna Maranhense deverá apresentar Relatório anual a fim de renovar Autorização para manutenção/redução/ampliação de plantel.
CAPÍTULO VIII
DAS VISTORIAS, ANÁLISES E PARECERES TÉCNICOS
Art. 33. Todo empreendimento comercial que utilize espécimes oriundos da Fauna Maranhense será passível de vistorias, análises e pareceres técnicos quando requerido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará nas penalidades da legislação ambiental vigente, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais.
Art. 35. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para que os criadouros e estabelecimentos comerciais, descritos no Art. 3° desta Portaria, em funcionamento no Estado do Maranhão obtenham o devido Licenciamento Ambiental, em conformidade com a Lei Estadual n° 10535/2016 e nos termos da presente Portaria.
Art. 36. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, em São Luís (MA), 23 de Julho de 2020.
DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO I
ESPÉCIES RÉPTEIS PEÇONHENTOS SILVESTRES
Elapidae |
Leptomicrurus collaris collaris |
Leptomicrurus narduccii melanotus |
Leptomicrurus scutiventris |
Micrurus albicinctus |
Micrurus altirostris |
Micrurus annellatus annellatus |
Micrurus annellatus bolivianus |
Micrurus averyi |
Micrurus brasiliensis |
Micrurus corallinus |
Micrurus decoratus |
Micrurus diana |
Micrurus diutius |
Micrurus filiformis |
Micrurus frontalis |
Micrurus hemprichii hemprichii |
Micrurus hemprichii ortoni |
Micrurus ibiboboca |
Micrurus isozonus |
Micrurus langsdorffi |
Micrurus lemniscatus lemniscatus |
Micrurus lemniscatus carvalhoi |
Micrurus lemniscatus helleri |
Micrurus mipartitus |
Micrurus nattereri |
Micrurus pacaraimae |
Micrurus paraensis |
Micrurus potyguara |
Micrurus psyches |
Micrurus putumayensis |
Micrurus pyrrhocryptus |
Micrurus remotus |
Micrurus silviae |
Micrurus spixii spixii |
Micrurus spixii martiusi |
Micrurus spixii obscurus |
Micrurus surinamensis |
Micrurus tikuna |
Micrurus tricolor |
Viperidae |
Bothrocophias hyoprora |
Bothrocophias microphthalmus |
Bothrops alcatraz |
Bothrops alternatus |
Bothrops atrox |
Bothrops bilineatus bilineatus |
Bothrops bilineatus smaragdinus |
Bothrops brazili |
Bothrops cotiara |
Bothrops diporus |
Bothrops erythromelas |
Bothrops fonsecai |
Bothrops insularis |
Bothrops itapetiningae |
Bothrops jararaca |
Bothrops jararacussu |
Bothrops leucurus |
Bothrops lutzi |
Bothrops marajoensis |
Bothrops marmoratus |
Bothrops mattogrossensis |
Bothrops moojeni |
Bothrops muriciensis |
Bothrops neuwiedi |
Bothrops otavioi |
Bothrops pauloensis |
Bothrops pirajai |
Bothrops pubescens |
Bothrops sazimai |
Bothrops taeniatus |
Crotalus durissus durissus |
Crotalus durissus cascavella |
Crotalus durissus collilineatus |
Crotalus durissus marajoensis |
Crotalus durissus ruruima |
Crotalus durissus terrificus |
Lachesis muta |
ANEXO II
CHECKLIST DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
I – cópia dos documentos de identificação de pessoa física (RG e CPF) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
II – Autorização da Prefeitura Municipal;
III – croqui de acesso à propriedade;
IV – projeto arquitetônico elaborado por profissional competente acompanhado de ART, contendo:
a) planta de locação ou da situação;
b) planta de localização;
c) comprovação de endereço e coordenadas geográficas do local do criadouro;
d) planta baixa de todas as instalações e de todos os recintos;
V – Plano de Trabalho, contendo:
a) plantel pretendido;
b) sistema de marcação utilizado;
c) plano de emergência para casos de fugas de animais;
d) medidas higiênico-sanitárias;
e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;
f) medidas de manejo e contenção;
g) demonstrativo de mercado consumidor potencial para as espécies;
h) demonstrativo dos possíveis fornecedores; e
VI – Declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.
§ 2° O empreendedor deverá designar profissional habilitado, mediante a apresentação de ART devidamente recolhida.