ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Concede isenção das Taxas de Estada no Pátio do Detran/PR (cód. 2.28.00- 1) e de Estada no Pátio da PMPR (cód. 2.28.01-0), instituídas pela tabela de serviços referenciada no art. 25 da Lei n° 7.811, de 29 de dezembro de 1983, desde a data de entrada em vigor desta Lei até a retomada dos atendimentos presenciais nas unidades do Departamento de Trânsito do Paraná, que foram suspensos pela Portaria n° 019/2020-DG.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão do atendimento, no âmbito do Detran/PR, para fins de retirada de veículos dos pátios, as diárias referentes aos dias da suspensão não serão cobradas do usuário.
Art. 2° Concede remissão dos créditos tributários decorrentes da cobrança das Taxas de Estada no Pátio do Detran/PR (cód. 2.28.00-1) e de Estada no Pátio da PMPR (cód. 2.28.01-0), instituídas pela tabela de serviços referenciada no art. 25 da Lei n° 7.811, de 1983, gerados no período de 19 de março de 2020 até a data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Os proprietários que eventualmente tenham logrado êxito em liberar os veículos em referido período, mediante o pagamento integral das taxas, poderão solicitar junto ao Detran/PR, via E-Protocolo, requerimento de restituição do valor pago.
Art. 3° A primeira diária de estadia nos pátios do Detran/PR e PMPR terá incidência obrigatória, pois resultante do recolhimento do bem aos pátios das respectivas unidades, concedendo-se os benefícios de isenção, remissão e restituição de tributos a partir da segunda diária.
Art. 4° O benefício fiscal de que trata o art. 1° desta Lei cessará na data da publicação do ato que determinar a normalização do atendimento no Detran/PR, restabelecendo-se a cobrança dos tributos tratados no referido dispositivo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de julho de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil