Na sexta feira dia 31 de julho de 2020, foi publicado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N° 002, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Esta norma estabelece os seguintes códigos de receita, que deverão ser informados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
I – 5827 – Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de Jornada de Trabalho/Salário (Lei nº 14.020/2020); e
II – 5833 – Contribuição Facultativa em Período de Afastamento/Inatividade sem Remuneração e Atividade Vinculada ao RGPS/RPPS – § 5º do artigo 11 e § 35 do artigo 216 do RPS (Decreto nº 3.048/1999).
Com a entrada da Lei 14.020/2020 de 06/07/2020– artigo 20, tivemos mudanças importantes na forma dos recolhimentos facultativos para os empregados que estão em Redução/Suspensão.
1- A forma de recolhimento era:
• Se fosse Complemento – O recolhimento era via DARF 1872
• Se não fosse Complemento – O recolhimento era via GPS com os códigos 1473 (11% sobre salário mínimo) ou código 1406 (20% sobre o valor declarado).
No artigo 20 deixa claro que tanto para Redução quanto para Suspensão o cálculo será sobre a tabela progressiva ( 7,5%, 9%, 12% e 14%) e não sobre 11% ou 20%
Exemplo:
Quem recolhia na GPS 1406 sobre o valor de 1 salário mínimo pagava (Suspensão):
R$ 1045,00 x 20% = R$ 209,00
Agora quem quer recolher sobre o valor de 1 Salário Mínimo irá pagar:
R$ 1045,00 x 7,5% = R$ 78,37
Ou seja, ao invés do mesmo recolher R$ 209,00 vai
recolher R$ 78,37.
A diferença de R$ 130,63 tem a previsão para Devolução (onde ainda não saiu as normas de devolução – temos que aguardar).
§ 7º Será devolvido ao segurado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data de publicação desta Lei, o valor correspondente à diferença entre as contribuições eventualmente recolhidas com fundamento no inciso II do § 2º do art. 8º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e no caput ou inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e as contribuições devidas com fundamento neste artigo, atualizado pela variação do INPC.
2- O recolhimento era via DARF 1872 (complemento) e GPS 1406/1473.
Agora o recolhimento para ambos (Redução e Suspensão/Complemento) será via DARF com vencimento dia 15 com os seguintes códigos abaixo:
Código 5827 : “Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de Jornada de Trabalho/Salário (Lei nº 14.020/2020)” – Empregados em Geral
Nota: Veja que na descrição do código, é citado a Redução ( e quem está com redução apenas tem que complementar – por isso a interpretação de que o Darf 1872 não faz sentido nesses casos).
Entendo que algumas consultorias estão orientando diferente, mas esse artigo foi de acordo com a minha interpretação com a base legal que temos hoje – Leiam o artigo 20 e o ADE 2!
Código 5833: “Contribuição Facultativa em Período de Afastamento/Inatividade sem Remuneração e Atividade Vinculada ao RGPS/RPPS – § 5º do art. 11 e § 35 do art. 216 do RPS (Decreto nº 3.048/1999)” – Entendo que se enquadra aqui, os Intermitentes.
Até o momento da publicação desse artigo, o SicalcWeb ainda não está atualizado com esses códigos, mas nada impede de gerar o DARF manual para recolhimento.
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E quem estava recolhendo no DARF 1872?
Apesar da Lei 14.020/2020 ser do dia 06/07/2020, somente no dia 31/07/2020 que a Receita Federal publicou o ADE- Ato Declaratório Executivo Nº 02, instituindo os códigos de recolhimento. Então quem recolheu via DARF 1872 após o dia 06/07/2020 deve sair uma nota de esclarecimento, mas a partir de agora já orientem os empregados a recolherem com os códigos acima.
A dica é, como o vencimento é somente dia 14/08 eu orientaria os empregados aguardarem para ver se sairá algum parecer oficial da RFB, sobre essa questão do complemento.
Obs: Esses códigos são usados somente para quem está em Redução ou Suspensão – os demais contribuintes facultativos devem continuar via GPS 1473/1406 ou o DARF de complemento 1872.
Tributanet Consultoria