EFD-Reinf que estava “esquecida” com todo esse momento que passamos, apareceu de surpresa. Ato Declaratório instituiu o código de receita para o recolhimento de multa por omissão/incorreção/falta/atraso na entrega da mesma.
Relembrado a situação atual da EFD-Reinf
Lembramos que EFD-Reinf para Grupos 1 e 2 já está ativa a um bom tempo, certo de que o layout dela retrocedeu, da 2.0 para a 1.4, de acordo com Ato Declaratório Nº 55 de 10 de Outubro de 2019.
Relembrando também, que a versão 1.4 não contempla o Registro 2070 – PCC, IR logo, com a volta ao layout 1.4 essas informações estão desobrigadas.
Quem está obrigado?
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3 – sem prazo de início da obrigatoriedade
Sobre o Código de Receita
Código de receita 5804 – Multa por Omissão/Incorreção/Falta/Atraso na Entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)
A quais multas estão sujeitos?
De acordo com art 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, a multa minima será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Podendo ser reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
Como deverá ser recolhida?
Deverá ser informado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Quando entra em vigor?
O Ato Declaratório o qual institui o código de receita, entra em vigor na data de sua pulicação:
31-07-2020
Fonte: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 30 DE JULHO DE 2020
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