O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinado o acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados e casas lotéricas, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1° da Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso -, em razão do Estado de Emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavírus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo suas necessidades preferencialmente em relação aos demais idosos, em estrita observância ao delimitado na Lei Federal n° 13.466, de 12 de julho de 2017.
Art. 2° Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar acesso preferencial a todos os caixas para atendimento aos idosos, inclusive para saques, validação de senha e cartão e outros por representarem um grupo de risco maior ao contágio do COVID-19.
Art. 3° O chamamento das senhas para atendimento nos caixas bancários não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Art. 4° Os atendimentos presenciais, junto aos gerentes de conta deverão os idosos ter uma senha preferencial diferente das senhas preferências.
Art. 5° Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas que evitem filas e aglomerações, segundo a Organização Mundial de Saúde.
Art. 6° As agências bancárias privadas localizadas nos munícipios, fora da capital, deverão seguir o cumprimento da Lei, por ser considerado o atendimento um serviço essencial.
Art. 7° O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON -, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador