O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Aos religiosos de todas as denominações, é garantido, na forma do inciso VII do artigo 5° da Constituição Federal, o acesso à toda rede de saúde, privada ou pública, mesmo durante o período de vigência de epidemia ou pandemia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para prestar atendimento religioso aos internados, com o consentimento do paciente ou de sua família e da equipe de saúde.
- 1°Os religiosos a que se refere o caput, quando chamados a prestar assistência em unidades de saúde públicas ou privadas, mediante anuência da equipe de saúde, acatarão as determinações legais e as normas internas de cada unidade, bem como todo o regramento jurídico referente ao estado de calamidade pública decorrente de epidemias ou pandemias, de modo a não colocar em risco o estado de saúde do paciente ou a segurança da unidade de saúde, observado o registro de dados sobre o visitante para monitoramento de eventual contaminação.
- 2°O religioso, a que se refere o caput, deverá respeitar as exigências sanitárias necessárias e as orientações da equipe de saúde para não agravar o quadro do paciente, na prática de suas liturgias.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador