O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o crescente número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;
CONSIDERANDO que atualmente Município de Cuiabá está inserido na classificação de risco prevista no Decreto Estadual n° 522 de 12 de junho de 2020, no nível Alto (art. 5°, III);
CONSIDERANDO que a educação, segundo a Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado e da família, e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
II – suspensão até o dia 31 de agosto de 2020 de todas as atividades presenciais realizadas em unidades de ensino públicas e privadas, permitida a disponibilização de vídeo-aulas mediante gravação nas dependências das unidades de ensino, bem como a disponibilização de apostilas e demais materiais pedagógicos aos alunos mediante entrega na modalidade “drive-trhu/take-out”, obedecidas todas medidas de biossegurança.(NR)
(…)”
Art. 2° A par do disposto no artigo anterior fica autorizada a retomada gradativa e segura das atividades econômicas de cursos de idioma em geral, cursos de pós-graduação específicos da área da saúde, bem como aulas práticas de ensino superior e técnico de cursos na área da saúde, com turmas de no máximo 12 (doze) alunos.
Parágrafo único. A retomada das atividades descritas no caput do presente artigo se dará a partir de 03 de agosto de 2020, mediante a observância de todas as medidas de biossegurança aplicáveis as demais atividades econômicas, notadamente:
I – reiterada higienização antes e após a realização das atividades educacionais;
II – oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel;
III – uso obrigatório de máscaras pelos alunos bem como pelos funcionários e/ou colaboradores que laboram no local;
IV – observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos;
V – diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
VI – afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível;
VII – aferição de temperatura corporal dos alunos, funcionários e colaboradores na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5° C) a entrada deve ser impedida;
VIII – dispensa obrigatória de comparecimento pessoal nas unidades, dos profissionais e auxiliares pertencentes ao grupo de risco, bem como de estudantes nas mesmas condições.
Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá