O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 8°-A do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução/SEFAZ n° 3.090, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), após o deferimento quanto à regularidade do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, na forma das disposições desta Resolução, deve disponibilizar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), conforme os padrões e a forma estabelecidos no Manual de Compartilhamento do BP-e, as informações extraídas dos BP-e e os respectivos eventos, para a execução de sua atividade de fiscalização das empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal.
………………………. “ (NR)
“Art. 6° A Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN/SAT), da Superintendência de Administração Tributária, deve analisar as informações prestadas pela empresa de transporte, por meio do SGBC, quanto à regularidade do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, e:
I – caso não estejam em conformidade com as disposições desta Resolução, deverá comunicar o contribuinte para saneamento, complementação ou adequação; ou
………………………. “ (NR)
“Art. 7° …………….
………………………
Parágrafo único. Para declarar a concessão da gratuidade ou do desconto nas passagens de que trata a Lei n° 4.086, de 2011, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário deverá informar no BP-e no campo “tipo de desconto/benefício para o BP-e” (tpDesconto) o código “02” para desconto ou gratuidade concedida a idoso, “04” para gratuidade concedida a pessoa com deficiência, ou “99” para desconto ou gratuidade concedida a acompanhante do beneficiário.”
(NR)
……………………….
“Art. 9° Cabe à Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF/SAT), da Superintendência de Administração Tributária, a análise dos atestados a que se refere o art. 8° desta Resolução, devendo, no caso de irregularidade na concessão da gratuidade ou do desconto, a realização do ato de notificação da perda do benefício fiscal em relação ao respectivo mês, sem prejuízo das sanções previstas no art. 8° da Lei n° 4.086, de 2011.
………………………. “ (NR)
“Art. 10. ……………
§ 1° O documento a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado para a Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN/SAT), que, após a análise quanto a sua regularidade, deverá:
I – caso não esteja em conformidade com as disposições desta Resolução, comunicar o contribuinte para saneamento, complementação ou adequação; ou
II – caso esteja em conformidade com as disposições desta Resolução, dar ciência à empresa de transporte sobre seu deferimento e sobre as providências necessárias para a utilização do benefício fiscal, na forma prevista no art. 7° desta Resolução.
………………………. “ (NR)
“Art. 11. ……………
I – desde 1° de janeiro de 2020, no caso de empresas prestadoras de serviços de transporte que tenham protocolado a permissão a que se refere o inciso I do art. 1° desta Resolução no prazo de 60 dias após sua publicação;
………………………. “ (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1° de junho de 2020, em relação à alteração do inciso I do art. 11 da Resolução/SEFAZ n° 3.090, de 6 de abril de 2020;
II – desde 4 de maio de 2020, em relação às demais alterações.
Campo Grande – MS, 20 de julho de 2020.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda