COMUNICA que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com as mercadorias descritas no item 116.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, acrescido pelo art. 3° e com vigência estabelecida pelo art. 10, II, ambos do Decreto n° 47.992, de 24 de junho de 2020, é aplicável apenas em âmbito interno, com as sementes, as frutas e as misturas de frutas mencionadas no referido item que estejam acondicionadas em saquinhos para preparações de chás, classificadas na posição 08.13 ou na posição 09.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado – NBM/SH.
A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais continua empenhada em aprimorar a redação do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, conferida pelo Convênio ICMS 240, de 1° de março de 2020, ora reproduzida no item supracitado.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2020.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação