O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– a decisão da Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia de 11 de março de 2020, de declarar como Pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID19);
– o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente no Brasil por meio do Decreto Legislativo n° 06, de 20 de março de 2020, que autoriza o Poder Público a adotar condutas temporárias e excepcionais, a fim de superar uma situação de crise;
– que a COVID-19 se espalha de forma rápida e facilmente entre pessoas que estão em contato próximo, ou por meio de tosses e dos espirros;
– que a situação excepcional demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no País;
– o estado de quarentena vigente em grande parte do País, inclusive com o estabelecimento do teletrabalho para setores não essenciais do serviço público;
– que uma das medidas recomendadas para prevenção e contenção do vírus é evitar aglomerações e reduzir o contato social;
– que, até a presente data, já foram realizadas ao menos (3) audiências públicas virtuais no Estado do Rio de Janeiro, todas bem sucedidas e em plena consonância à legislação vigente;
– que, conforme restou reconhecido em decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Medida Cautelar na Suspensão de Tutela Provisória 469 Rio de Janeiro:
“a Administração Pública não pode ficar paralisada, por causa disso, como paralisada não está a administração da Justiça, adotadas as cautelas e recomendações médicas indicadas para mitigar os efeitos dessa pandemia.
Não se discute a importância da realização do referido licenciamento ambiental, tampouco a necessidade de que esse ato ocorra com a participação popular e de todos os interessados, da forma mais ampla possível.
O que não parece admissível, contudo, é impedir o prosseguimento desse processo, presumindo-se que a realização dessa audiência pública, por meio virtual, de antemão, impedirá a efetiva participação dos interessados.
A nova realidade que todos vivenciamos, em razão dessa pandemia, impõe a adoção de novos hábitos, em que encontros presenciais, que gerem grande aglomeração de pessoas, como seria essa audiência pública, se convocada presencialmente, estão suspensos por tempo indeterminado, sem previsão de retorno.
Paralisar totalmente a gestão pública, por causa disso, não se afigura possível, tampouco razoável, menos ainda, por meio de decisão judicial, que lança Juízo de valor sobre o próprio objeto do ato que ensejou a realização da audiência, ou calcada em mera presunção de que a participação popular não ser ia assegurada.
Referida decisão constitui ameaça de grave lesão à ordem pública, devendo ser suspensa, porque em hipóteses como a presente, apenas o exame da estrita legalidade do ato poderia ser efetuado pelo Poder Judiciário, sob pena de grave violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2° da Constituição Federal.”
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 47.112, de 05 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(…)
Art. 4° (…)
- 4° Todas as audiências públicas presenciais, no âmbito da administração Estadual, deverão ocorrer de forma exclusivamente virtual, em prestígio aos princípios da continuidade dos serviços da administração e da supremacia do interesse público.”
Art. 2° Ficam recepcionados e permanecem válidos e vigentes os processos de licenciamento e os demais atos normativos que não contrariem o presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2020
WILSON WITZEL