O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizado, por arbítrio dos usuários, a suspensão da cobrança de mensalidades e pacotes contratados por alunos de academias de ginástica e de outras atividades esportivas, durante o período de isolamento social estabelecido pelo Decreto Estadual n° 46.973, de 16 de março de 2020, ou outros que o substituíram.
- 1°Entende-se por isolamento social aquele estabelecido em ato normativo instituído pelo Estado, pelos municípios fluminenses ou pela União, que proíba o funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput.
- 2°Estão igualmente suspensas, na forma determinada no caput desse artigo, as cobranças através de débito automático em conta corrente ou em cartão de crédito, enquanto perdurar o fechamento das academias de ginástica e de outras atividades esportivas.
Art. 2° Fica postergada a data final de utilização dos pacotes adquiridos por alunos de academias de ginástica e de outros esportes, pelo período em que as mesmas estiveram fechadas em virtude do isolamento social, estabelecido pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, sem ônus para o aluno ou a critério do consumidor, ter os valores ressarcidos pelos mesmo período.
Art. 3° Acarretará o descumprimento ao disposto na presente Lei na aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).
Art. 4° Ficam as academias de ginástica vedadas a aplicar multa por quebra de fidelidade aos consumidores que solicitarem o cancelamento do contrato ou mudança para plano mais vantajoso, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.
Rio de Janeiro, 03 agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
(*) Omitida no DOE de 04.08.2020.