O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 203 do Regulamento da Lei 13.998, de 13 de dezembro de 2001, aprovado pelo Decreto n° 5.652, de 06 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO a Lei n° 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e ao Decreto n° 9.550, de 8 de novembro de 2019, que aprova o regulamento da Agrodefesa;
RESOLVE:
Art. 1° ESTABELECER normas para o registro junto à Agência Goiana de Defesa Agropecuária – Agrodefesa, de entidades promotoras de eventos pecuários, bem como para realização e controle sanitário de animais nesses eventos.
Art. 2° ESTABELECER normas para credenciamento e habilitação de Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos (RT) de entidades promotoras de eventos pecuários, sem vínculo com a Administração Estadual, para validação/confirmação e emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA’s) para o trânsito de saída dos animais participantes dos eventos pecuários, conforme disposto no ANEXO constante desta Instrução Normativa.
Art. 3° Revoga-se a Instrução Normativa n° 008, de 22 de agosto de 2011 e outras disposições em contrário.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, Goiânia-GO.
JOSÉ ESSADO NETO
Presidente
ANEXO
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1° Para efeito desta Instrução Normativa são considerados como eventos pecuários:
I – exposição pecuária, definida como todo certame de natureza promocional e educativa, temporário ou permanente, com ou sem finalidade comercial imediata e na qual haja ou não julgamento de uma ou mais espécie ou raça animal;
II – feira pecuária, definida como todo certame de realização temporária ou periódica, com finalidade comercial determinada;
III – leilão pecuário, definido como a venda pública de animais a quem oferecer maior lance, promovida por empresa por meio de leiloeiro;
IV – rodeio e prova de laço, definido como sendo a reunião ou a aglomeração de animais, de mesmas ou diferentes espécies, com objetivo de recreação de pessoas pela exibição ou realização de provas esportivas destinadas a demonstrar as habilidades de ginetes;
V – cavalgada, definida como a reunião ou a aglomeração de equídeos, destinada ao turismo e preservação cultural, classificada por sua relação com o serviço oficial de Defesa Agropecuária, unicamente como evento autorizado e cadastrado. Havendo características especiais, dependerá de prévia autorização da AGRODEFESA, para fins de controle do trânsito animal e;
VI – outras aglomerações de animais não abrangidos pelas classes anteriores.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa é denominado entidade promotora de eventos pecuários a pessoa jurídica cadastrada no SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS – SIDAGO da AGRODEFESA com esta finalidade.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO/CADASTRO DAS ENTIDADES PROMOTORAS DE EVENTOS PECUÁRIOS
Art. 2° As entidades promotoras de eventos pecuários ficam sujeitos ao registro/cadastro na AGRODEFESA, como condição essencial para o regular exercício de suas atividades no Estado, conforme estabelece o Art. 9° da Lei 13.998, de 13 de dezembro de 2001.
Art. 3° Para obtenção do registro/cadastro, as entidades devem apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento à Agrodefesa, assinado pelo proprietário ou representante legal da empresa;
II – cópia do Contrato Social ou estatuto, conforme o caso;
III – cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – cópia do documento de inscrição estadual;
V – cópia do documento de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO;
VI – endereço eletrônico para recebimento de correspondência(s) e/ou notificação(ões);
VII – comprovante de pagamento da taxa de registro.
§ 1° Para obtenção do registro/cadastro os recintos deverão obrigatoriamente possuir estrutura física conforme disposto no § 3° do art. 76, § 3° do art. 79 e § 3° do art. 90, ambos do Regulamento da Lei 13.998/01, aprovado pelo Decreto 5.652/02, conforme o caso:
I – a capacidade máxima de animais, no estabelecimento leiloeiro, deverá ser obtida dividindo a área total dos currais pelos seguintes coeficientes: 2,5 m² (dois e meio metros quadrados) por animal adulto e 1,5 m² (um e meio metros quadrados) por animal jovem;
II – as áreas adjacentes, ao estabelecimento leiloeiro, que são utilizadas, em sua maioria, para acomodar os animais não comercializados no leilão, deverão obrigatoriamente ter estrutura física distinta;
III – as áreas adjacentes, descrita no inciso I, poderão ser cadastradas como feiras pecuárias;
IV – essas áreas adjacentes deverão ter inscrição estadual distinta ao do leilão, a fim de permitir a emissão de Guias de Trânsito Animal – GTA.
§ 2° Após o registro/cadastramento, os proprietários dos estabelecimentos comerciais ou seus representantes legais deverão solicitar login e senha de acesso ao Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás – SIDAGO por meio do site www. agrodefesa.go.gov.br na forma do ANEXO I da INSTRUÇÃO NORMATIVA AGRODEFESA N° 03/2020, para proceder eletronicamente o recadastramento anual da empresa e receber notificações.
§ 3° É obrigatório a qualquer entidade promotora de evento possuir equipamentos de informática, com sinal de internet, que possibilite a informatização do evento. O sinal de internet deve estar disponível ao lado do desembarcador para facilitar que a validação/confirmação das GTA’s seja realizada no momento do desembarque dos animais.
§ 4° A concessão da autorização a proprietário rural para a realização de feira ou leilão de seus próprios animais, fica condicionada à existência na propriedade, no mínimo das seguintes instalações: embarcadouro, tronco para contenção de animais, curral de inspeção e local apropriado para recepção e expedição de documentos sanitários. Fica dispensado neste caso o registro da propriedade como promotora de evento.
Art. 4° O registro de credenciamento terá a validade até o término do ano comercial (31/12 de cada ano) e será concedido mediante vistoria de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado, permitindo renovações futuras.
Parágrafo único. Ao fim desse período a empresa terá seu registro automaticamente CANCELADO, caso não apresente requerimento e demais documentações exigidas para renovação do cadastro.
Art. 5° A realização de eventos pecuários no Estado do Goiás está condicionada ao cumprimento da legislação de defesa sanitária animal e às determinações especificadas pela Agrodefesa.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARA REALIZAÇÃO EVENTOS PECUÁRIOS
Art. 6° A entidade promotora de evento pecuário deverá requerer a autorização junto à Unidade Operacional Local – UOL da Agrodefesa onde pretende realizar o evento, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias para Leilões e 30 (trinta) dias para os demais eventos ( Anexo I 000014442411 ).
Art. 7° Para que se possa realizar eventos pecuários em uma propriedade rural, a mesma deve estar em pleno cumprimento de todos os programas sanitários dispostos em legislação vigente.
Art. 8° Os leilões beneficentes deverão ser autorizados quando vinculados a uma promotora de eventos, devidamente cadastrada na AGRODEFESA.
Parágrafo único. Para regularização do trânsito de animais doados, a organização deverá fazer uso da procuração de trânsito único (IN 11/2018 AGRODEFESA);
Art. 9° A realização de eventos pecuários, pelas entidades promotoras, fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:
I – estar regular nas situações cadastrais e financeiras, no SIDAGO;
II – usufruir de instalações físicas em conformidade com a legislação;
III – possuir Médico Veterinário com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no CRMV-GO e habilitação na AGRODEFESA para:
a) recepcionar os animais, com início às 8h00 e término até 1h antes do início do evento
1. A recepção poderá ser estendida, no caso de programações especiais, após solicitação formal do RT, com anuência do serviço oficial da AGRODEFESA.
b) estar presente durante todo o período da realização do evento, isto é, desde a entrada do primeiro animal até a saída do último;
c) validar/confirmar as GTA’s ou dar baixa justificada das GTA’s e/ou dos animais ausentes fisicamente;
d) arquivar as GTA’s de entrada, bem como, a cópia do(s) exame(s) exigido(s) para participação do animal no evento, por um período mínimo de 5 anos;
e) atender os requisitos sanitários específicos para cada espécie participante;
f) expedir Guias de Trânsito Animal – GTA, exclusivamente para trânsito da saída dos animais do evento.
IV – divulgar aos interessados o horário de recepção estabelecido, nesta Instrução;
V – fornecer alimentação e água aos animais que permanecerem após o encerramento do evento, comercializados ou não;
§ 1° A AGRODEFESA vistoriará periodicamente as condições da infraestrutura física do recinto, condicionando a autorização para a realização do evento pecuário à efetivação das medidas saneadoras, sendo que as adequações deverão ser executadas nos prazos determinados pela AGRODEFESA.
§ 2° Credenciamento, na AGRODEFESA, de Médico Veterinário responsável técnico. Para obtenção do cadastramento o RT deverá entregar as seguintes documentações:
I – requerimento;
II – termo de responsabilidade de uso do SIDAGO;
III – cópia da identidade profissional expedida pelo CRMV;
IV – comprovante de endereço para correspondência;
V – certidão negativa expedida pelo CRMV – GO;
VI – anotação de responsabilidade técnica registrada no CRMV – GO.
§ 3° Os eventos que envolvem a participação de equídeos em propriedades rurais ou parques de exposições que abrigam animais desta família, estão condicionados a realização dos exames de AIE e Mormo, bem como a vacinação semestral contra Influenza Equina, em todos os animais susceptíveis ali abrigados.
Art. 10 A entidade promotora de evento que realizar a comercialização de animais, quando solicitada, terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento de cada evento, para encaminhar à UOL da Agrodefesa documentos que comprovem a comercialização.
Art. 11 A Agrodefesa adotará os seguintes procedimentos em relação ao responsável técnico de entidade promotora de eventos pecuários:
I – a inobservância do disposto no art. 9° inciso III do Capítulo III, desta Instrução Normativa, sujeitará o RT às seguintes penalidades:
a) advertência escrita;
b) suspensão da habilitação por quatro eventos consecutivos, quando da reincidência;
c) desabilitação por um ano, do profissional que após ser suspenso, cometer qualquer outra falta.
II – a inobservância do disposto nos incisos deste artigo ou a constatação de qualquer colaboração para práticas fraudulentas resultará na notificação do profissional e encaminhamento dos fatos ao CRMV-GO para apuração de possíveis faltas éticas.
Art. 12 A inobservância do disposto no Capítulo III, desta Instrução Normativa, sujeitará a entidade promotora de eventos pecuários às seguintes penalidades:
I – advertência escrita e suspensão imediata, até a resolução, na ocorrência das seguintes faltas:
a) ausência de responsável técnico no recinto do evento pecuário;
b) descumprimento da comunicação aos interessados, do horário de recepção dos animais estabelecido, nesta Instrução;
c) ausência do cumprimento, nos prazos determinados pela Agrodefesa, das adequações da infraestrutura física do recinto;
d) falta da entrega dos documentos que comprovam a comercialização dos animais no prazo estipulado no art. 10° da presente Instrução Normativa;
II – a reincidência, no período de um ano, em qualquer das faltas relacionadas nas alíneas do inciso I, deste artigo, será punida com pena de suspensão do próximo evento organizado.
III – suspensão, de um evento, quando cometer as seguintes faltas:
a) permitir a entrada e a saída dos animais sem a respectiva documentação sanitária ou em quanto essa não refletir a quantificação e qualificação exatas dos animais;
b) desacatar a autoridade sanitária;
c) emissão incorreta de documentos sanitários.
IV – a reincidência, no período de um ano, nas faltas relacionadas no inciso II e em qualquer das alíneas do inciso III, sujeitará a infratora à pena de suspensão de quatro eventos consecutivos.
V – será cassado o registro da entidade promotora de eventos pecuários, punida com pena de suspensão de quatro eventos consecutivos que vier a cometer qualquer outra falta mencionada nas alíneas dos incisos I e III deste artigo.
Art. 13 Não será concedido registro para entidades promotoras de eventos pecuários, quando seus proprietários, sócios ou RT mantiverem qualquer vínculo a outra entidade que tenha qualquer pendência ou que esteja com seu registro suspenso pela AGRODEFESA.
Art. 14 O leiloeiro ficará obrigado a divulgar as normas sanitárias da Agrodefesa e o nome do responsável técnico pelo evento, no momento da leitura do regulamento da feira ou leilão.
Art. 15 É proibida a entrada de veículos no recinto do evento pecuário, excetuando-se aqueles que estiverem em serviço, desde que devidamente credenciados pela comissão organizadora.
Parágrafo único. Essa proibição não se aplica a veículos de órgãos fiscalizadores.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS SANITÁRIAS NA ORIGEM
Art. 16 Para o ingresso no recinto dos eventos pecuários, os animais deverão cumprir as seguintes normas:
I – BOVINOS E BUBALINOS:
a) todos os animais serão obrigatoriamente examinados clinicamente no desembarque por médico veterinário Responsável Técnico, antes de sua admissão no recinto realizador do evento.
b) os animais devem proceder de estabelecimentos onde, nos últimos 60 dias anteriores à data de emissão da autorização, não tenha havido ocorrência clínica de doença transmissível – de notificação compulsória para a qual a espécie seja suscetível;
c) os animais devem estar acompanhados de Guia de Trânsito Animal – GTA, devidamente preenchida.
d) não será permitido, no recinto das exposições, feira, leilões e outras aglomerações, o ingresso de animais acometidos ou suspeitos de doenças transmissíveis, de animais reagentes aos testes laboratoriais ou alérgicos requeridos assim como de animais infestados por ectoparasitas
e) os animais acometidos ou suspeitos de doença transmissível, bem como aqueles cujo ingresso no recinto de exposição, feira ou leilão não tenha sido permitido, deverão retornar imediatamente e diretamente ao estabelecimento de origem. Em caso de impossibilidade de retorno imediato destes animais, deverão ser mantidos isolados em local adequado, adotando-se demais medidas previstas para o caso na legislação pertinente, estadual e federal. Caso ainda não tenha um Agente de Fiscalização Agropecuário ou Fiscal Estadual Agropecuário presente, a AGRODEFESA deve ser comunicada imediatamente.
f) a propriedade de origem do animal deve estar regular com a vacinação contra brucelose.
1. O ingresso de fêmeas bovinas e bubalinas, vacinadas até 17 de Abril de 2018, data em que a Instrução Normativa Agrodefesa 03/2018 entrou em vigor, só é permitido em caso de animais de elite, se houver atestado de vacinação identificando individualmente cada animal e, em caso de fêmeas de rebanho geral, identificadas com o carimbo, no lado esquerdo da cara, composto pela letra “V” seguido pelo último algarismo do ano de vacinação.
2. O ingresso de fêmeas bovinas e bubalinas, vacinadas após 17 de Abril de 2018, data em que a Instrução Normativa Agrodefesa 03/2018 entrou em vigor, só é permitido em caso de animais de elite, se houver atestado identificando cada animal e em fêmeas de rebanho geral, quando vacinadas com vacina B19, devem estar identificadas com marca composta pelo algarismo final do ano de vacinação, no lado esquerdo da cara, nas dimensões de 4 cm de altura e 3 cm de espessura (Figura 1). Quando vacinadas com vacina RB51 devem estar identificadas obrigatoriamente com um “V”, no lado esquerdo da cara, conforme Figura 2:
g) apresentar exames com resultado negativo ao teste de diagnóstico para brucelose, com validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita de sangue, devendo cobrir todo período do evento, para:
1. Fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, vacinadas com a vacina B19 entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade;
2. Fêmeas vacinadas, com a vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes (RB51), a partir de 8 meses;
3. Fêmeas não vacinadas e machos não castrados, com idade superior a oito meses;
4. Excluem-se dos testes de diagnóstico de brucelose, os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose
h) apresentar atestado de exame negativo para teste cervical simples ou comparativo de diagnóstico de tuberculose, com validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da inoculação, para bovinos e bubalinos, machos e fêmeas, com idade acima de 6 semanas.
1. A validade do exame deve cobrir todo período do evento;
2. Excluem-se dos testes de diagnóstico de tuberculose, os animais provenientes de estabelecimento de criação livre de tuberculose.
i) o disposto nos incisos “G” e “H” não se aplicam a leilões onde só constam animais de rebanho geral, desde que, durante o evento, não utilizem instalações em comum de embarque e desembarque dos animais participantes da exposição.
j) somente serão aceitos cópias de atestado de vacinação e exames de brucelose e tuberculose, quando autenticados por fiscais estaduais agropecuários na origem dos animais ou reconhecidos em cartório.
II – EQUÍDEOS:
a) Guia de Trânsito Animal – GTA;
b) atestado de exame negativo para Anemia Infecciosa Equina, emitido por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com validade de 180 (cento e oitenta) dias para propriedades controladas e 60 (sessenta) dias para propriedades não controladas;
1. O prazo de validade deve ser contado a partir da data da colheita da amostra;
2. A validade do exame deve cobrir todo o período do evento.
c) atestado de vacinação contra influenza equina emitido por médico veterinário da iniciativa privada, acompanhado da respectiva nota fiscal de compra da vacina, nos moldes da IN AGRODEFESA N° 06/2015;
1. Para fins de emissão da GTA de entrada ao evento, o prazo de carência pós imunização é de 15 dias.
d) exame negativo para mormo emitido por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
1. O prazo de validade deve ser contado a partir da data da colheita da amostra;
2. A validade do exame deve cobrir todo o período do evento.
III – SUÍDEOS:
a) Guia de Trânsito animal – GTA
b) cópia do Certificado de Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada (GRSC) emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
IV – OVINOS E CAPRINOS:
a) Guia de Trânsito animal GTA;
b) ovinos: atestado sanitário, realizado no máximo até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do evento, emitido por médico veterinário da iniciativa privada, informando que em exame clínico os animais não apresentam sintomatologia e/ou sinais clínicos de Epididimite Ovina.
c) caprinos: exame sorológico negativo para Artrite Encefalite Caprina – CAE, para machos e fêmeas destinados a reprodução a partir de 12 (doze) meses de idade, realizado no máximo até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de encerramento do evento ou atestado sanitário, emitido por médico veterinário da iniciativa privada com inscrição no CRMV, informando que, nos últimos 180 dias anteriores ao início do evento pecuário, não houve, no rebanho, manifestação clínica compatível com Artrite Encefalite Caprina – CAE.
V – AVES (galinhas – Gallus gallus domesticus – e suas raças/linhagens)
a) Guia de Trânsito Animal – GTA;
b) cópia de certificado da granja registrada e certificada como Livre de Mycoplasma e Salmonella pelo MAPA;
c) os animais não poderão retornar à granja de origem, tendo em vista que este procedimento levará a perda da certificação da respectiva granja;
d) comprovação de vacinação contra doença de Newcastle.
VI – AVES (Ratitas – Ema, avestruz, emu)
a) Guia de Trânsito Animal – GTA;
b) cópia do certificado e registro do criatório no MAPA;
c) exame negativo para Doença de Newcastle;
d) registro do criatório no órgão ambiental competente (Somente para Rhea americana – Ema).
VII – AVES (Animais Silvestres e aves ornamentais)
a) Guia de Trânsito Animal – GTA;
b) atestado Sanitário (assinado, carimbado e numerado) emitido por médico veterinário da iniciativa privada com inscrição no CRMV;
c) autorização do órgão ambiental competente para espécies da fauna silvestre nativa (Registro do criatório,autorização de transporte e/ou Nota Fiscal com o n° de registro no IBAMA)
VIII – COELHOS:
a) Guia de Trânsito Animal – GTA;
b) certificado de vacinação contra Mixomatose, quando forem destinados à reprodução;
c) atestado sanitário emitido por médico veterinário com inscrição no CRMV da UF de procedência do animal deverá acompanhar a GTA durante todo o percurso.
IX – ANIMAIS AQUÁTICOS:
a) Guia de Trânsito Animal – GTA;
b) atestado sanitário emitido por médico veterinário com inscrição no CRMV da UF de procedência do animal deverá acompanhar a GTA durante todo o percurso.
X – OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS:
a) Guia de Trânsito Animal – GTA;
b) as demais exigências sanitárias e ambientais obedecerão à legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS SANITÁRIAS NO LOCAL DOS EVENTOS
Art. 17 Os animais serão, obrigatoriamente, examinados no local destinado à sua recepção, sendo permitida a entrada dos mesmos somente quando estiverem acompanhados dos documentos exigidos pela legislação sanitária animal e por esta Instrução Normativa e não apresentarem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e estiverem isentos de parasitas externos.
Parágrafo único. O ingresso dos animais no local dos eventos pecuários depende de identificação, com marca permanente ou resenha, de modo a permitir que os mesmos fiquem perfeitamente individualizados.
Art. 18 A entidade promotora do evento pecuário deve promover a retirada dos animais do recinto até 24 (vinte e quatro) horas após seu término, procedendo a limpeza e a desinfecção geral do recinto, de acordo com as normas técnicas, sob a responsabilidade do Responsável Técnico e mediante a supervisão do Fiscal Estadual Agropecuário – médico veterinário da Agrodefesa.
§ 1° A limpeza e desinfecção geral do local do evento pecuário terá de ser realizada 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento seguinte, em cujo recinto só entrarão os animais que dele farão parte.
§ 2° Nos leilões realizados durante exposições, não se aplica o estabelecido no caput deste artigo e no seu parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 19 Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, durante o evento, serão isolados em local apropriado, adotando-se todas as medidas sanitárias cabíveis, inclusive interdição, se necessário.
Art. 20 É permitido ao expositor utilizar-se de médico veterinário de sua confiança para assistir e medicar seus animais.
Art. 21 A saída de animais portadores de doenças infectocontagiosas do local do evento somente será permitida com a autorização da Agrodefesa após análise prévia e devida investigação epidemiológica do Fiscal Estadual Agropecuário – médico veterinário, aplicando-se as normativas sanitárias vigentes para cada tipo de enfermidade.
Art. 22 Os atestados ou certificados de sanidade animal, mencionados nesta Instrução Normativa e referentes a animais destinados aos eventos pecuários, serão exigidos dos transportadores/ responsáveis pelo servidor da Agrodefesa e pelo Responsável Técnico, no momento da entrada destes no recinto.
Art. 23 A exigência de atestados e/ou exames pode ser modificada, de acordo com o interesse da Defesa Sanitária.
ANEXO I
Ilmo. Sr.: ____________________________________________________
(PRESIDENTE DA AGRODEFESA)
Eu,______________________________________,CPF_______________
Sócio/Proprietário da empresa___________________________________, CNPJ___________,Finalidade___________,Número de evento________, telefone___________________, e-mail____________________________,
Coordenadas Geográficas, Latitude:___°__’__” e Longitude:__ °___’___”
DECLARO, estar ciente e de acordo: – com a Lei n° 13.998, de 13 de dezembro de 2001 e seu regulamento o Decreto n° 5.652, de 06 de setembro de 2002, quanto às exigências sanitárias e o prazo de comunicação; – com a Instrução Normativa 06/2020-AGRODEFESA, que dispõe sobre o registro de entidades promotoras de eventos pecuários, normatiza o credenciamento de Responsável Técnico – Médico Veterinário e baixa normas para a realização e controle sanitário de animais nos eventos pecuários.
COMUNICO, que o evento pecuário será realizado na data ______________________ no horário _________.
Nestes termos, Pede deferimento.
Local e data:_______________________, _____de _________ de ______.
_______________________________
Sócio/Proprietário