O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera a alínea “b”, acrescenta alínea “c” ao inciso I e altera o inciso II do art. 17, da Lei n° 7.862, de 30 de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre o comércio ambulante em Belém, e dá outras providências”, que passa a ter com as seguintes redações:
“Art. 17. ….
I – …
a) …
b) mercadorias secundárias: selos, envelopes, canetas, lápis, pilhas elétricas, isqueiros, fósforos, fitas de vídeo, cd’s e dvd’s virgens, não sendo permitida a venda de bebidas alcoólicas; (NR)
c) diversos: balas e doces embalados, refrigerante, água, sorvete e picolé (acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço da banca), fones de ouvidos, carregador de celular, recargas para celular, artigos para jogos (dados, cartas, tabuleiros) e serviços de internet (serviços de reprografia, impressão e etc.). (AC)”
II – banca estacionária: doces e bombons, cigarros, ferragens, produtos regionais, consertos de relógios, confecção de chaves e afins, além de atividade de manicure, pedicure e venda de material como esmalte, tesoura, lixa, alicate e agregados, como também, cosméticos de beleza.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 04 DE AGOSTO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém