O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as unidades de saúde públicas e privadas, instituições financeiras, as repartições públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos, bancos, instituições financeiras e estabelecimentos comerciais, obrigadas a afixar cartazes informativos em local de fácil acesso contendo os seguintes dizeres:
“Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. Lei Federal n° 13.466, de 12 de julho de 2017.”
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração com as seguintes penalidades:
I – advertência, por escrito;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000 (quatro mil reais), por infração;
III – suspensão do alvará por tempo determinado;
IV – cassação do alvará.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de julho de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte.
JOÃO DE DEUS FONSECA
Secretário Executivo da SEMGOV