O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 33.700, de 1° de agosto de 2020, que prorrogou o isolamento social no Estado do Ceará e também renovou a política estadual de regionalização das medidas de isolamento social;
CONSIDERANDO que, nesse Decreto, dentre outras providências, todas baseadas em avaliações dos especialistas da saúde, foi autorizado o ingresso dos municípios da Região de Fortaleza na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que, a partir dos indicadores relativos à COVID-19 observados nos referidos municípios, foi verificado cenário favorável e seguro para a promoção de alteração pontual no Decreto n° 33.700, de 1° de agosto de 2020, em específico quanto à Região de Saúde de Fortaleza;
DECRETA:
Art. 1° Ao art. 5°, do Decreto n° 33.700, de 1° de agosto de 2020, fica acrescido o § 3°-A, com a seguinte redação:
“Art. 5°. …
- 3°-ANos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, passa a ser autorizado o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e no Protocolo Setorial 21 do Decreto n° 33.700, de 1° de agosto de 2020.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará