JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);
CONSIDERANDO a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
DECRETA:
Artigo 1° O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7° do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 65.044, de 3 de julho de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2020
JOÃO DORIA
GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
PATRÍCIA ELLEN DA SILVA
Secretária de Desenvolvimento Econômico
SERGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
Secretário da Cultura e Economia Criativa
ROSSIELI SOARES DA SILVA
Secretário da Educação
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
FLAVIO AUGUSTO AYRES AMARY
Secretário da Habitação
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO
Secretário de Logística e Transportes
PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI
Secretário da Justiça e Cidadania
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
CELIA KOCHEN PARNES
Secretária de Desenvolvimento Social
MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI
Secretário de Desenvolvimento Regional
JEANCARLO GORINCHTEYN
Secretário da Saúde
JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS
Secretário da Segurança Pública
NIVALDO CESAR RESTIVO
Secretário da Administração Penitenciária
PAULO JOSÉ GALLI
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
AILDO RODRIGUES FERREIRA
Secretário de Esportes
VINICIUS RENE LUMMERTZ SILVA
Secretário de Turismo
CELIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
JULIO SERSON
Secretário de Relações Internacionais
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de agosto de 2020.
ANEXO I
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus
Com a retomada gradual do consumo local em restaurantes e similares nas áreas classificadas na fase amarela do Plano São Paulo, observou-se que não houve um impacto relevante nos indicadores relativos às condições epidemiológicas e estruturais nessas áreas. Foi possível, ainda, observar que a retomada do consumo local nos estabelecimentos situados no interior de “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, por até seis horas diárias mas sem o limite das 17h, igualmente na fase amarela do Plano São Paulo não gerou aglomerações, tampouco desrespeito ao distanciamento social e demais protocolos sanitários aplicáveis.
Nesse cenário, desde que o consumo local se dê em horário reduzido (6 horas diárias), em ambientes ao ar livre ou em espaços arejados, com capacidade limitada a 40% dos assentos disponíveis e com observância dos protocolos geral e específico do setor, este Centro entende ser possível recomendar que em áreas classificadas por 14 dias consecutivos na fase amarela, o consumo local seja permitido até as 22 horas.
_____________________________________________
Dr. José Medina Pestana
Coordenador do Centro de Contingência do Coronavírus
ANEXO II
a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 65.110, de 5 de agosto de 2020
Atividades com atendimento presencial |
Fase 1 |
Fase 2 |
Fase 3 |
Fase 4 |
“Shopping center”, galerias e estabelecimentos congêneres |
x |
Capacidade 20% limitada Horário reduzido: 4 horas seguidas em todos os dias da semana ou 6 horas seguidas em 4 dias da semana, desde que suspenso o atendimento presencial nos demais 3 dias Proibição de praças de alimentação Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (6 horas) Praças de alimentação (ao ar livre ou em áreas arejadas) Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Capacidade 60% limitada Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Comércio |
x |
Capacidade 20% limitada Horário reduzido: 4 horas seguidas em todos os dias da semana ou 6 horas seguidas em 4 dias da semana, desde que suspenso o atendimento presencial nos demais 3 dias Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (6 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Capacidade 60% limitada Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Serviços |
x |
Capacidade 20% limitada Horário reduzido: 4 horas seguidas em todos os dias da semana ou 6 horas seguidas em 4 dias da semana, desde que suspenso o atendimento presencial nos demais 3 dias Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (6 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial e específico |
Capacidade 60% limitada Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Consumo local (Bares, restaurantes e similares) |
x |
x |
Somente ao ar livre ou em áreas arejadas Capacidade 40% limitada Horário reduzido (6 horas): Após às 6h e antes das 17h; se classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 14 dias consecutivos: após 6h e antes das 22h Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Capacidade 60% limitada Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Salões de beleza e barbearias |
x |
x |
Capacidade 40% limitada Horário reduzido (6 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Capacidade 60% limitada Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica |
x |
x |
Capacidade 30% limitada Horário reduzido (6 horas) Agendamento prévio com hora marcada Permissão apenas de aulas e práticas individuais, mantendo-se as aulas e práticas em grupo suspensas Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Capacidade 60% limitada Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Eventos, convenções e atividades culturais |
x |
x |
Classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 28 dias consecutivos Capacidade 40% limitada Horário reduzido (6 horas) Obrigação de controle de acesso, venda apenas online, hora marcada e assentos marcados Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo Proibição de atividades com público em pé Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 28 dias consecutivos Liberação das atividades na região após 28 dias consecutivos na fase 4 Capacidade 60% limitada Obrigação de controle de acesso, venda apenas online e hora marcada Filas e espaços com demarcações, respeitando distanciamento mínimo Adoção dos protocolos geral e setorial específico |
Demais atividades que geram aglomeração |
x |
x |
x |
x |