O COMITÊ GESTOR DE RETOMADA ECONÔMICA – COGERE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o art. 3° do Decreto n° 40.605, de 01 de junho de 2020, os arts. 7° e 8° do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n° 40.636, de 29 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a existência de prazo de permanência de 14 (quatorze) dias em determinada fase para fins de controle e avaliação epidemiológica, a teor do disposto no art. 8°A, I, do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, cujo decurso da Primeira Fase – Bandeira Laranja acontecerá dia 13 de junho;
CONSIDERANDO que a retomada econômica instaurada pela Resolução n° 03/2020, de 30 de julho de 2020, deve ser ajustada pelo COGERE à realidade fática e planejada com rigor, observando critérios sanitários, econômicos e sociais, agregando meios alternativos que mitiguem impactos financeiros;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam mantidos e não remanejados os setores econômicos de shopping centers, galerias, centros comerciais e demais atividades comerciais residuais, previstos nas alíneas a e c do Anexo III do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, na respectiva Segunda Fase – Bandeira Amarela.
§ 1° Para os setores comerciais listados no caput deste artigo, autoriza-se a utilização de sistemas alternativos de “Drive Thru” e “delivery” para atendimento aos clientes, a partir do dia 06 de agosto de 2020, observando-se as seguintes condições:
I – não será permitido acesso de clientes ao interior dos estabelecimentos e, quando em shopping centers, devera realizar-se apenas nas áreas dos estacionamentos;
II – deve haver identificação de distanciamento e evitada qualquer forma de aglomeração, orientando os condutores e passageiros a não saírem dos veículos para coleta das mercadorias;
§ 2° A partir do dia 14 de agosto de 2020, os shopping centers, galerias, centros comerciais e demais atividades comerciais residuais, observado, quanto ao último, o disposto no art. 2° desta Resolução, ficam autorizados a funcionar, obedecidos os Protocolos sanitários individualizados publicados pela Secretaria de Estado da Saúde – SES e ratificação do COGERE.
§ 3° Fica convocada a próxima reunião do COGERE para o dia 13 de agosto de 2020, quando deverá ser deliberada sobre o avanço dos Territórios de Planejamento para a Segunda Fase – Bandeira Amarela.
Art. 2° Para fins de delimitação dos setores comerciais previstos na alínea a do Anexo III do Decreto n° 40.615, de 15 de junho de 2020, inserem-se na Segunda Fase – Bandeira Amarela as seguintes atividades:
I – comércio de artigos de vestuário e acessórios;
II – lojas de departamento e magazines;
III – lojas de variedades;
IV – comércio de suvenires, bijuterias e artesanatos;
Parágrafo único. Todas as demais atividades comerciais hão inclusas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo compreendem-se integrantes da Primeira Fase – Bandeira Laranja, estando autorizadas ao funcionamento.
Art. 3° Compete à Secretaria de Estado da Saúde – SES publicar as Portarias instituidoras dos protocolos sanitários individualizados por segmento econômico autorizados a funcionar.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 05 de agosto de 2020.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde – SES, em exercício
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ
MARCELO MENEZES
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC
VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA
Procurador Geral do Estado – PGE
GLEIDE SELMA
Fórum Empresarial de Sergipe
VITOR ROLLEMBERG
LIDE – Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe
CRISTIANO CAVALCANTE
FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe