O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 4° do Decreto Municipal n° 141 de 11 de janeiro de 2011 e,
CONSIDERANDO que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no inciso I do artigo 3° da Lei Municipal n° 9.000 de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, com as alterações da Medida Provisória n° 926 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356 de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 421 de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 470 de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 478 de 31 de março de 2020, que decreta Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE n° 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais – para fins de prevenção e enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 796 de 16 de junho de 2020, que Estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 940 de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;
CONSIDERANDO a Resolução n° 01 de 16 de abril de 2020 da Secretaria Municipal da Saúde, que Estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus e regulamenta o Decreto Municipal n° 470 de 26 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas próprias de proteção à saúde pública e coibir a aglomeração indevida de pessoas;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 1.371 de 28 de dezembro de 2015, que regulamenta o funcionamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer medidas complementares às permissionárias das Feiras Livres, e suas especificidades, da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° São obrigações das permissionárias, prepostos e funcionários o cumprimento das normas de enfrentamento, prevenção e controle do novo coronavírus (COVID19):
I – Demarcar no solo COM FITA ADESIVA, preferencialmente na cor AMARELA, em formato de “X”, medindo no mínimo 30 cm de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 cm de largura, para posicionamento dos consumidores durante o atendimento e filas de espera, com distanciamento de no mínimo 1,5 metros entres estas.
II – Usar máscara facial de forma correta, tapando boca e nariz, em tempo integral.
III – Dispor álcool em gel 70%, acondicionando-o em local visível e de fácil acesso para todos, inclusive aos funcionários e consumidores.
IV – Coordenar o entorno da estrutura comercial, para evitar aglomerações, bem como orientar o consumidor quanto aos cuidados.
V – Adotar todas as medidas citadas nesta portaria, assim como em outros que vierem a ser publicados pelos órgãos competentes, decorrentes ao enfrentamento, prevenção e controle do novo coronavírus (COVID 19).
Parágrafo único. Não é permitida a degustação de alimentos.
Art. 3° As atividades comerciais nas Feiras Livres estão autorizadas a ocorrer de segunda-feira à sexta-feira, sem restrição de horário, não sendo permitida abertura aos sábados e domingos.
Art. 4° Não é permitido estruturas que promovam aglomerações de pessoas e consumo no local, como tendas, mesas, cadeiras, bancos e semelhantes.
Parágrafo único. A comercialização de alimentos prontos para o consumo (alimentos, bebidas NÃO ALCOÓLICAS e condimentos) deve ser no formato “delivery” (entrega a domicílio) ou “take away” (retirada no balcão), que devem ser dispostos em recipientes LACRADOS em embalagens individuais para viagem.
Art. 5° Não é permitida venda de bebidas alcoólicas.
Art. 6° Será considerada infração, a desobediência ou inobservância dos preceitos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único. Na identificação de descumprimento das medidas supracitadas, a permissionária será notificada pela Administração da SMSAN para adequação imediata. Não sendo atendida, será lavrado Auto de Infração pela equipe de fiscalização, expedido em duas vias, garantindo-se o direito à ampla defesa.
Art. 7° Fica revogada a Portaria n° 18 de 08 de julho de 2020 da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto perdurar a vigência do Decreto Municipal n° 940 de 21 de julho de 2020.
Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 5 de agosto de 2020.
LUIZ DÂMASO GUSI
Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE CURITIBA – IPPUC