O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o “caput” e o § 2° do art. 8° do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 8° Para os fins do disposto neste Decreto, o território do Estado do Rio Grande do Sul será segmentado em sete Macrorregiões, compostas pelos Municípios correspondentes às Macrorregiões da Saúde, e vinte e uma Regiões correspondentes ao agrupamento das trinta Regiões da Saúde e respectivos Municípios integrantes, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resolução n° 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS – CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
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§ 2° As vinte e uma Regiões, correspondentes ao agrupamento das trinta Regiões da Saúde, denominadas a partir do Município de maior população, são as seguintes:
I – Santa Maria, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R01 e R02;
II – Uruguaiana, correspondente à Região da Saúde R03;
III – Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R04 e R05;
IV – Taquara, correspondente à Região da Saúde R06;
V – Novo Hamburgo, correspondente à Região da Saúde R07;
VI – Canoas, correspondente à Região da Saúde R08;
VII – Guaíba, à correspondente à Região da Saúde R09;
VIII – Porto Alegre, correspondente à Região da Saúde R10;
IX – Santo Ângelo, correspondente à Região da Saúde R11;
X – Cruz Alta, correspondente à Região da Saúde R12;
XI – Ijuí, correspondente à Região da Saúde R13;
XII – Santa Rosa, correspondente à Região da Saúde R14;
XIII – Palmeira das Missões, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R15 e R20;
XIV – Erechim, correspondente à Região da Saúde R16;
XV – Passo Fundo, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R17, R18 e R19;
XVI – Pelotas, correspondente à Região da Saúde R21;
XVII – Bagé, correspondente à Região da Saúde R22;
XVIII – Caxias do Sul, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R23, R24, R25 e R26;
XIX – Cachoeira do Sul, correspondente à Região da Saúde R27;
XX – Santa Cruz do Sul, correspondente à Região da Saúde R28;
XXI – Lajeado, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R29 e R30.
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Art. 2° A modificação das regiões promovidas por este Decreto não altera as medidas sanitárias segmentadas e bandeiras já publicadas no Decreto n° 55.413, de 3 de agosto de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
AGOSTINHO MEIRELLES NETO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.