O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído o § 3 no art. 8° do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 8° ……………………………………………………………………………
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§ 3° Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, no período de 7 até 9 de agosto de 2020, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto.”
Art. 2° Ficam incluídos o inc. XXXIV no caput e o § 1°-A no art. 13 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 13. ………………………………………………………………………….
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XXXIV – salões de beleza e barbearias.
§ 1°-A. O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes e as demais regras de higienização no que couber.
………………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 3° Ficam alterados o caput e o § 1° e incluídos os incs. I ao IV no caput e os §§ 3° ao 5° no art. 15 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 15. Fica permitido o funcionamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber, e ainda:
I – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de pessoas presentes no local, com aferição de temperatura de clientes e funcionários, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
II – observar a ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio, sendo vedado o ingresso nas bancas;
III – controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e
IV – orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma) pessoa por coabitantes da mesma residência.
§ 1° Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de alimentação exclusivamente pelo sistema de pegue e leve (takeaway) e tele-entrega (delivery).
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§ 3° O funcionamento do Mercado Público deverá ocorrer com os portões fechados, à exceção daqueles com acesso pela Praça XV de Novembro e pela Avenida Borges de Medeiros, como medida de controle ao acesso de pessoas, sendo vedado o ingresso através das lojas.
§ 4° Devem ser disponibilizados, pelos permissionários, na entrada de cada um dos acessos que permanecem abertos, álcool na concentração 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local.
§ 5° O funcionamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de segunda a domingo.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados no Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020:
I – os §§ 5°, 6° e 7° do art. 16; e
II – o art. 31-A.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de agosto de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.