O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a retomada dos eventos esportivos do Campeonato Brasiliense de Futebol, bem como de outros campeonatos de futebol profissional, no Distrito Federal.
Art. 2° Para a realização de partidas de futebol profissional, deverão ser seguidos os seguintes protocolos:
I – fica vedada a presença de público durante os jogos;
II – os ambientes dos estádios deverão ser previamente desinfectados e higienizados antes dos jogos;
III – os estádios deverão possuir cabines de desinfecção;
IV – os jogos só serão permitidos após todos os atletas e demais profissionais dos clubes serem submetidos a exames prévios de COVID-19;
V – o uso de máscaras será obrigatório nos vestiários;
VI – os clubes deverão disponibilizar álcool em gel para todos os profissionais;
VII – o tempo nos vestiários deverá ser minimizado;
VIII – não será permitido beijar a bola;
IX – não será permitido contato entre os atletas nas comemorações de gol;
X – deverá haver reposição hídrica com recipientes descartáveis e sem uso de squeezes;
XI – não poderá ocorrer a entrada em campo, de forma conjunta, das equipes;
XII – crianças, profissionais com idade a partir de 60 anos ou portadores de doenças crônicas não deverão participar dos jogos;
XIII – fica vedado foto oficial antes dos jogos;
XIV – fica vedado aperto de mãos e troca de flâmulas;
XV – atletas no banco de reservas deverão ocupar os espaços de maneira intercalada e usar máscara;
XVI – não será permitida a troca de camisas ou demais peças do uniforme entre atletas da mesma equipe ou da equipe adversária em qualquer momento;
XVII – somente os atletas em campo e o trio de arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras ou protetor facial individual (face shield) no tempo de jogo;
XVIII – os jogadores deverão trocar seu uniforme completamente durante o intervalo do encontro, e depositarão os itens usados nos cestos de roupa dispostos para tal.
§ 1° Ao término da partida, as delegações deverão permanecer em ambientes ao ar livre e somente entrar no transporte coletivo, quando todos os integrantes estiverem prontos para deixar o estádio, evitando aglomerações em locais fechados.
§ 2° A saída das equipes deverá ser organizada de modo a, em primeiro lugar, retirar-se a equipe visitante, posteriormente a equipe local, e por último o pessoal da arbitragem.
Art. 3° Em todos os jogos, somente terá acesso aos estádios a equipe de TV detentora dos direitos de transmissão, em número reduzido e preestabelecido de profissionais identificados e numerados dentro de campo.
§ 1° Cada clube poderá credenciar três profissionais de mídia ao gramado por jogo, para captação de imagens e vídeos e distribuição para a imprensa geral, além de um assessor de imprensa, que deverá integrar a delegação do clube e terá acesso ao entorno do gramado ao fim de cada tempo.
§ 2° Todos os profissionais de mídia dos clubes autorizados a cada partida deverão utilizar máscara durante toda a partida, e posicionar-se atrás das placas de publicidade, nas laterais do campo, mantendo distância mínima de dois metros em relação entre si e entre outras pessoas envolvidas na partida.
§ 3° Nenhum profissional de jornalismo poderá ter contato com atletas, comissão técnica ou qualquer membro da delegação das equipes, bem como da equipe de arbitragem.
Art. 4° Permanecem proibidas as partidas de futebol amador de qualquer natureza.
Art. 5° As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em leis e Decretos que regem a matéria.
§ 1° A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às penas previstas no art. 10, da Lei federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II – à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Código Penal;
III – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19;
IV – à interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização.
§ 2° Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.
§ 3° As penas referidas neste artigo deverão ser aplicadas tanto aos clubes quanto às pessoas físicas que descumprirem as regras.
Art. 6° A SELDF poderá editar normas complementares a esse Decreto, por meio de Portaria.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de agosto de 2020.
132° da República e 61° de Brasília.
IBANEIS ROCHA