O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Interino, com fundamento no artigo 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 35.972, de 04 de novembro de 2014, e considerando o disposto na Lei n° 6.615, de 04 de junho de 2020, resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 10, de 4 de julho de 2020, do Serviço de Limpeza Urbana que regulamenta a coleta dos resíduos sólidos domiciliares gerados nos condomínios horizontais do Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………
§ 1° A solicitação de prestação de serviço público de coleta de resíduos sólidos domiciliares deverá ser registrada no Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal, enviando as informações requeridas no art. 2° pelo site www.ouv.df.gov.br, selecionando neste a opção ‘Solicitação’ e, em seguida, o assunto ‘Coleta convencional de resíduos’ e sub-assunto ‘Inclusão do ponto para a coleta convencional’.
§ 2° Caso o condomínio ou loteamento análogo possua arquivo georreferenciado da área e/ou localização do condomínio – nos formatos Keyhole Markup Language (.kml) ou Shapefile (.shp), deverá ser enviado o(s) arquivo(s) para o e-mail do Núcleo de Documentação – NUDOC/SLU (protocolo@slu.df.gov.br).
§ 3° O condomínio horizontal ou loteamento análogo que não tiver interesse na coleta interna do condomínio realizada pelo SLU ainda assim deverá enviar à esta Autarquia as informações requeridas e informar sua opção pela coleta pública em contêineres localizados na área externa próximo ao condomínio.”
“Art. 3° ………………………
§ 1° Caso o condomínio ou loteamento análogo não possua condições de acesso e/ou trafegabilidade para coleta porta a porta, o representante legal será comunicado sobre a necessidade de coleta ponto a ponto e convencionado o local apropriado.
§ 2° Os planos de coleta convencional e seletiva deverão ser atualizados pelas empresas, associações ou cooperativas prestadoras de serviços contemplando as rotas de coleta nos condomínios horizontais ou loteamentos análogos, no prazo de até 10 dias úteis a contar da data de recebimento da solicitação de atualização dos planos enviada pelo SLU.
……………………………………
§ 4° Para realização da coleta dos resíduos sólidos na área interna do condomínio, o acesso que cita o § 1° deverá estar aberto no momento da chegada do caminhão coletor, não podendo assim o portão de acesso apresentar-se trancado ou indisponível para entrada.
§ 5° No caso do condomínio horizontal ou loteamento análogo ter contrato ou parceria direta com cooperativa ou associação de catadores para coleta interna de material reciclável, deverá informar ao SLU o respectivo nome e CNPJ da entidade.
§ 6° O SLU realizará as análises técnicas, operacionais e jurídicas acerca da possibilidade de manutenção da prestação do serviço de coleta seletiva por cooperativas ou associações de catadores de material reciclável que trata o § 5° deste artigo. ” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR VIEIRA TANNÚS JÚNIOR