(DOE de 16/01/2013)
Regulamenta a oferta do serviço de couvert no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres que oferecem couvert obrigados a informar ao consumidor, no cardápio, o preço e a composição do serviço.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como couvert o serviço de fornecimento de aperitivos antes da refeição.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena