(DOE de 16/01/2013)
Introduz modificações nos Decretos n° 23.071, de 17 de agosto de 2004, n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, n° 33.626, de 6 de julho de 2009, n° 35.655, n° 35.656, e n° 35.657, de 7 de outubro de 2010, n° 35.677, n° 35.678, n° 35.679 e n° 35.680, de 13 de outubro de 2012, e n° 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 14.883, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, e a necessidade de promover ajustes em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária, relativamente à indicação das margens de valor agregado a serem utilizadas nas operações interestaduais sujeitas à referida alíquota,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 35.657, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
…………………………………………………………………..
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado – MVA a seguir indicados, conforme o caso:
OPERAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
57% |
|
INTERESTADUAL |
alíquota de 4% (a partir de 1°.1.2013) |
81,59% |
alíquota de 7% |
75,92% |
|
alíquota de 12% |
66,46% |
Art. 2° O Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
…………………………………………………………………..
II – inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado – MVAs:
……………………………………………………………………
b) nas operações interestaduais:
PERÍODO |
MVA – OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO |
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||
4% (a partir de 1°.1.2013) |
7% |
12% |
||
de 1°.11.2010 a 31.7.2012 |
26,50% |
|
41,70% |
34,10% |
40,00% |
|
56,90% |
48,40% |
|
a partir de 1°.8.2012 (Protocolo ICMS 88/2012) |
33,08% |
53,92% |
49,11% |
41,10% |
59,60% |
84,60% |
78,83% |
69,21% |
Art. 3° Os Anexos a seguir discriminados dos Decretos respectivamente indicados, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, passam a vigorar com modificações, conforme os correspondentes Anexos 1 a 14 do presente Decreto:
ANEXOS DO PRESENTE DECRETO |
ANEXOS MODIFICADOS / ATOS NORMATIVOS |
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1 |
Anexo 2 do Decreto n° 27.031, de 17.4.2004 |
Ração para Animais Domésticos |
2 |
Anexo 2 do Decreto n° 28.247, de 17.8.2005 |
Produtos Farmacêuticos |
3 |
Anexo III do Decreto n° 33.626, de 6.7.2009 |
Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear, Isqueiro, Lâmpada, Reator, Starter, Pilha e Bateria de Pilha, Elétricas e Acumulador Elétrico |
4 |
Anexo Único do Decreto n° 35.655, de 7.10.2010 |
Artigos de Colchoaria |
5 |
Anexo Único do Decreto n° 35.656, de 7.10.2010 |
Bicicletas |
6 |
Anexo 1 do Decreto n° 35.677, de 13.10.2010 |
Cosméticos, Artigos de Perfumaria, Higiene Pessoal ou Toucador |
7 |
Anexo 2 do Decreto n° 35.677, de 13.10.2010 |
Cosméticos, Artigos de Perfumaria, Higiene Pessoal ou Toucador |
8 |
Anexo 1 do Decreto n° 35.678, de 13.10.2010 |
Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno |
9 |
Anexo 2 do Decreto n° 35.678, de 13.10.2010 |
Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno |
10 |
Anexo Único do Decreto n° 35.680, de 13.10.2010 |
Material Elétrico |
11 |
Anexo 1 do Decreto n° 35.701, de 19.10.2010 |
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos |
12 |
Anexo 2 do Decreto n° 35.701, de 19.10.2010 |
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos |
13 |
Anexo 3 do Decreto n° 35.701, de 19.10.2010 |
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos |
14 |
Anexo 4 do Decreto n° 35.701, de 19.10.2010 |
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos |
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
“ANEXO 2 DECRETO N° 27.031/2004
(art. 2°, I)
VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
AQUISIÇÃO DE RAÇÃO PARA ANIMAL DOMÉSTICO |
|||
I – POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DESTE ESTADO |
|||
ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
||
Unidade da Federação constante do Anexo 1 com alíquota interestadual de |
Alíquota interna em Pernambuco de 17% |
||
(a partir de 1°.1.2013) |
4% |
68,87% |
|
|
7% |
63,59% |
|
|
12% |
54,80% |
|
Pernambuco (alíquota interna) |
17% |
46% |
|
II – POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – UF A CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DA UF DE DESTINO |
|||
ORIGEM DO PRODUTO/ALÍQUOTA |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
||
PE com Alíquota Interestadual de |
Alíquota interna na UF de destino de |
||
12% 4% (a partir de 1°.1.2013) |
17% |
18% |
19% |
54,80% |
56,68% |
58,62% |
|
68,87% |
70,93% |
73,04% |
|
– Protocolo ICMS 26/2004 – Prazo de vigência: a partir de 01.08.2004 |
ANEXO II
“ANEXO 2 DO DECRETO N° 28.247/2005
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
(art. 4°, II)
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e, a partir de 1° de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes – para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
4% (a partir de 1°.1.2013) |
53,89% |
7% |
49,08% |
12% |
41,07% |
OPERAÇÃO INTERNA |
33,05% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e, a partir de 1° de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes – para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
4% (a partir de 1º.1.2013) |
59,89% |
7% |
54,90% |
12% |
46,57% |
OPERAÇÃO INTERNA |
38,24% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1°, I, da Lei Federal n° 10.147/2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
4% (a partir de 1º.1.2013) |
63,48% |
7% |
58,37% |
12% |
49,85% |
OPERAÇÃO INTERNA |
41,34% |
ANEXO III
“ANEXO III DO DECRETO N° 33.626/2009
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(art. 3°, I, “b”,1)
APARELHO DE BARBEAR, LÂMINA DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL |
||
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO |
MVA |
4% (a partir de 1º.1.2013) |
17% |
50,36% |
18% |
52,20% |
|
19% |
54,07% |
|
7% |
17% |
45,66% |
18% |
47,44% |
|
19% |
49,26% |
|
12% |
17% |
37,83% |
18% |
39,51% |
|
19% |
41,23% |
|
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
30% |
|
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR, “STARTER”, PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS, E ACUMULADOR ELÉTRICO |
||
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO |
MVA |
4% (a partir de 1º.1.2013) |
17% |
61,93% |
18% |
63,90% |
|
19% |
65,93% |
|
7% |
17% |
56,87% |
18% |
58,78% |
|
19% |
60,74% |
|
12% |
17% |
48,43% |
18% |
50,24% |
|
19% |
52,10% |
|
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
40% |
ANEXO IV
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 35.655/2010
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM E VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06% |
181,13% |
172,34% |
157,70% |
2 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87% |
104,57% |
98,18% |
87,52% |
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillows |
83,54% |
112,29% |
105,65% |
94,60% |
ANEXO V
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 35.656/2010
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos, incluídos os triciclos, sem motor |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
2 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67% |
90,46% |
84,51% |
74,59% |
3 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67% |
90,46% |
84,51% |
74,59% |
4 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67% |
90,46% |
84,51% |
74,59% |
5 |
8714.9 |
Partes e acessórios de bicicletas |
64,67% |
90,46% |
84,51% |
74,59% |
ANEXO VI
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 35.677/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50 g) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
8 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32% |
52,67% |
47,90% |
39,95% |
9 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91% |
120,92% |
114,01% |
102,51% |
10 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
11 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
12 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
13 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
14 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados |
20% |
38,80% |
34,46% |
27,23% |
15 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
16 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
17 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
18 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
19 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
20 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
21 |
4818.10.00 |
Papel higiênico – folha simples |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
22 |
4818.10.00 |
Papel higiênico – folha dupla |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
23 |
4818.20.00 |
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão |
79% |
107,04% |
100,57% |
89,78% |
24 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49% |
72,34% |
66,95% |
57,98% |
25 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56% |
80,43% |
74,80% |
65,40% |
26 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32% |
52,67% |
47,90% |
39,95% |
27 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56% |
80,43% |
74,80% |
65,40% |
28 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62% |
87,37% |
81,52% |
71,76% |
29 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56% |
80,43% |
74,80% |
65,40% |
30 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não-medicinal) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
31 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
32 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
33 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
34 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
35 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
9025.19.90 |
||||||
36 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
37 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62% |
87,37% |
81,52% |
71,76% |
38 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
39 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
40 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
41 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
42 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
3924.10.00 |
||||||
3924.90.00 |
||||||
4014.90.90 |
||||||
7010.20.00 |
||||||
43 |
3304.99.90 |
Preparações anti-solares |
28% |
48,05% |
43,42% |
35,71% |
44 |
3305.10.00 |
Xampus com propriedades profiláticas e terapêuticas |
31% |
51,52% |
46,78% |
38,89% |
45 |
3305.10.00 |
Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
ANEXO VII
“ANEXO 2 DO DECRETO N° 35.677/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
2 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74% |
122,72% |
115,76% |
104,16% |
3 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
4 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
5 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
6 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64% |
109,92% |
103,36% |
92,43% |
7 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
8 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70% |
117,60% |
110,80% |
99,47% |
9 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto preparações anti-solares |
28% |
63,84% |
58,72% |
50,19% |
10 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas |
31% |
67,68% |
62,44% |
53,71% |
11 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
12 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
13 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas |
40% |
79,20% |
73,60% |
64,27% |
14 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35% |
72,80% |
67,40% |
58,40% |
15 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear, antes, durante ou após |
76% |
125,28% |
118,24% |
106,51% |
16 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
ANEXO VIII
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 35.678/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
2514.00.00 6802 6803 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
2 |
25.22 |
Cal para construção civil |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
3 |
3214.90.00 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
4 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
54% |
78,12% |
72,55% |
63,28% |
5 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
6 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios, de plásticos, para uso na construção civil |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
7 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
8 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
9 |
39.19, 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28% |
48,05% |
43,42% |
35,71% |
10 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
11 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
12 |
39.24 |
Artefatos de higiene ou toucador, de plástico |
52% |
75,81% |
70,31% |
61,16% |
13 |
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
14 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
15 |
3925.30.00 |
Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes |
48% |
71,18% |
65,83% |
56,92% |
16 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
17 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27% |
46,89% |
42,30% |
34,65% |
18 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não- endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, para uso na construção civil |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
19 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não-endurecida |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
20 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não-endurecida |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
21 |
4408 |
Folhas para folheados, incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada, folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
22 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
23 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
24 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) ou madeira |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
25 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
26 |
4418. 44.21 |
Persianas de madeiras |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
27 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
28 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49% |
72,34% |
66,95% |
57,98% |
29 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
30 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63% |
88,53% |
82,64% |
72,82% |
31 |
6303.99.00 |
Persianas de materiais têxteis |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
32 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
33 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
34 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
35 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
36 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
|||||
36.1 |
6809.90.00 |
Outras obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30% |
50,36% |
45,66% |
37,83% |
37 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
38 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – com frete incluído na base de cálculo de retenção |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
38.1 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
53% |
76,96% |
71,43% |
62,22% |
39 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
40 |
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
53% |
76,96% |
71,43% |
62,22% |
41 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – com frete incluído na base de cálculo de retenção |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
41.1 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
76% |
103,57% |
97,20% |
86,60% |
42 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – com frete incluído na base de cálculo de retenção |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
42.1 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
67% |
93,16% |
87,12% |
77,06% |
43 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
61% |
86,22% |
80,40% |
70,70% |
44 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
6908 |
||||||
45 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
46 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de cerâmica |
54% |
78,12% |
72,55% |
63,28% |
47 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
48 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
49 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
50 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
51 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
52 |
70.08 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
53 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
54 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
54.1 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Vergalhões |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
55 |
7217.10.90, 7312 |
Fios de ferro ou aço não-ligados, não-revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não-isolados para usos elétricos |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
56 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não-ligados, galvanizados |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
57 |
73.07 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
58 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
59 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada, eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
60 |
73.10 |
Caixas diversas de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
59% |
83,90% |
78,16% |
68,58% |
61 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
62 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
63 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
64 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
65 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
66 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
67 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
68 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43% |
95,97% |
89,84% |
79,64% |
69 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
57% |
81,59% |
75,92% |
66,46% |
70 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57% |
81,59% |
75,92% |
66,46% |
71 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52% |
75,81% |
70,31% |
61,16% |
72 |
7407.10 |
Barra de cobre |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
73 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
32% |
52,67% |
47,90% |
39,95% |
74 |
74.12 |
Acessórios para tubos de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31% |
51,52% |
46,78% |
38,89% |
75 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
76 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de cobre |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
77 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
78 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos de alumínio, para uso na construção civil |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
79 |
76.10 |
Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32% |
52,67% |
47,90% |
39,95% |
80 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de alumínio |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
81 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
82 |
76.16, 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
83 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
84 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
85 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes de metais comuns |
50% |
73,49% |
68,07% |
59,04% |
86 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
87 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
88 |
8419.1 |
Aquecedores de água não-elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
89 |
84.81 |
Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
90 |
8515.1, 8515.2, 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
91 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
ANEXO IX
“ANEXO 2 DO DECRETO N° 35.678/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 7%
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
||||
1 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
|
||
01.2 |
6809.11.00 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não-ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
30% |
34,19% |
01.3 |
6809.19.00 |
Outras chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não-ornamentados |
ANEXO X
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 35.680/2010
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31% |
51,52% |
46,78% |
38,89% |
2 |
8504 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH, os da subposição 8504.3 da NBM/SH, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH, os carregadores de acumuladores com código 8504.40.10 da NBM/SH, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) com código 8504.40.40 da NBM/SH e os produtos de uso automotivo |
48% |
71,18% |
65,83% |
56,92% |
3 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
4 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras com código 8516.60.00 da NBM/SH |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8527.62.53 da NBM/SH |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
6 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
9 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares, exceto as de uso automotivo |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
14 |
85.33 |
Resistências elétricas, incluídos os reostatos e os potenciômetros, exceto de aquecimento |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 da NBM/SH, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29% |
49,20% |
44,54% |
36,77% |
19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 da NBM/SH |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
20 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
30% |
50,36% |
45,66% |
37,83% |
21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados, para usos elétricos, exceto para uso automotivo |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
23 |
85.44 7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto para uso automotivo |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
25 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
26 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
27 |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 da NBM/SH e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 da NBM/SH |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31% |
51,52% |
46,78% |
38,89% |
30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
31 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições da NBM/SH; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
32 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,13% |
33 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
34 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32% |
52,67% |
47,90% |
39,95% |
ANEXO XI
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67% |
65,98% |
60,79% |
52,15% |
ANEXO XII
“ANEXO 2 DO DECRETO N° 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98% |
60,75% |
55,72% |
47,35% |
2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas |
37,54% |
59,08% |
54,11% |
45,83% |
3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49% |
55,55% |
50,69% |
42,59% |
4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45% |
71,70% |
66,34% |
57,39% |
5 |
8418.30.00 |
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51% |
63,67% |
58,56% |
50,03% |
6 |
8418.40.00 |
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84% |
62,90% |
57,81% |
49,32% |
7 |
8418.50.10 |
Outros congeladores (“freezers”) |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
8418.50.90 |
||||||
8 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11% |
48,18% |
43,54% |
35,83% |
9 |
8418.69.9 |
Miniadegas e similares |
25,91% |
45,63% |
41,08% |
33,49% |
10 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54% |
74,12% |
68,68% |
59,61% |
11 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH |
40,84% |
62,90% |
57,81% |
49,32% |
12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59% |
47,57% |
42,96% |
35,28% |
13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH |
27,85% |
47,87% |
43,25% |
35,55% |
15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96% |
64,19% |
59,06% |
50,51% |
16 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
|||||
16.1 |
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
32,34% |
53,07% |
48,28% |
40,31% |
16.2 |
8443.99.12 |
Cabeças de impressão |
||||
16.3 |
8443.99.19 |
Outras partes e acessórios |
||||
16.4 |
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
||||
16.5 |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
||||
16.6 |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (até 30.06.2011) |
||||
16.7 |
8443.99.39 |
Outros mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
||||
16.8 |
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
||||
16.9 |
8443.99.42 |
Cabeças de impressão |
||||
16.10 |
8443.99.49 |
Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios |
||||
16.11 |
8443.99.50 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
||||
16.12 |
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
||||
16.13 |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
||||
16.14 |
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
||||
16.15 |
8443.99.90 |
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
||||
17 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06% |
51,59% |
46,85% |
38,96% |
18 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58% |
60,29% |
55,28% |
46,93% |
19 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28% |
51,84% |
47,10% |
39,19% |
20 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70% |
52,33% |
47,57% |
39,63% |
21 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49% |
52,08% |
47,33% |
39,41% |
22 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
32,01% |
52,69% |
47,91% |
39,96% |
23 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07% |
71,26% |
65,91% |
56,99% |
24 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04% |
61,97% |
56,91% |
48,48% |
25 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08% |
66,65% |
61,44% |
52,76% |
26 |
8471.70.90 |
Outras unidades de memória |
34,45% |
55,51% |
50,65% |
42,55% |
27 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH |
|||||
27.1 |
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
32,39% |
53,13% |
48,34% |
40,37% |
27.2 |
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) |
||||
27.3 |
8473.30.92 |
Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
||||
28 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH |
42,49% |
64,81% |
59,66% |
51,07% |
29 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46% |
83,28% |
77,55% |
68,01% |
30 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
36,26% |
57,60% |
52,68% |
44,47% |
31 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13% |
55,14% |
50,29% |
42,21% |
32 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66% |
63,85% |
58,73% |
50,19% |
33 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81% |
66,33% |
61,14% |
52,47% |
34 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40% |
71,64% |
66,28% |
57,34% |
35 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97% |
65,36% |
60,20% |
51,58% |
36 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78% |
51,26% |
46,54% |
38,66% |
37 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras |
33,60% |
54,53% |
49,70% |
41,65% |
38 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras |
41,92% |
64,15% |
59,02% |
50,47% |
39 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras |
30,01% |
50,37% |
45,67% |
37,84% |
40 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87% |
59,46% |
54,48% |
46,18% |
41 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
37,87% |
59,46% |
54,48% |
46,18% |
42 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
38,55% |
60,25% |
55,24% |
46,90% |
43 |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
21,54% |
40,58% |
36,18% |
28,86% |
44 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53% |
62,54% |
57,46% |
49,00% |
45 |
REVOGADO. |
|||||
45.1 |
REVOGADO. |
|||||
45.2 |
REVOGADO. |
|||||
45.3 |
REVOGADO. |
|||||
46 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69% |
63,88% |
58,76% |
50,23% |
47 |
8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69% |
63,88% |
58,76% |
50,23% |
8522 |
||||||
48 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
27,52% |
47,49% |
42,88% |
35,20% |
49 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97% |
43,39% |
38,91% |
31,44% |
50 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26% |
62,23% |
57,16% |
48,71% |
51 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
52 |
8528.49.29 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
8528.59.20 |
||||||
8528.69.00 |
||||||
53 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
54 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
34,22% |
55,24% |
50,39% |
42,31% |
55 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de plasma |
29,06% |
49,27% |
44,61% |
36,83% |
56 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
34,22% |
55,24% |
50,39% |
42,31% |
57 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
58 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
59 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
60 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
61 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89% |
58,33% |
53,38% |
45,14% |
62 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
63 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
64 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação (até 30.06.2011) |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
65 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
66 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
|||||
66.1 |
8517.62.91 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
66.2 |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display) |
||||
66.3 |
8517.62.93 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
||||
66.4 |
8517.62.95 |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais |
||||
66.5 |
8517.62.96 |
Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (até 30.06.2011) |
||||
66.6 |
8517.62.99 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados |
||||
67 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
68 |
8523.52.00 |
sim cards (a partir de 01.07.2011) |
37,22% |
58,71% |
53,75% |
45,49% |
ANEXO XIII
“ANEXO 3 DO DECRETO N° 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
49,68% |
63,29% |
58,18% |
49,68% |
2 |
8517.62.96 |
Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (a partir de 01.07.2011) |
37% |
49,45% |
44,78% |
37,00% |
ANEXO XIV
“ANEXO 4 DO DECRETO N° 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL ALÍQUOTA DE 4% (a partir de 1º.1.2013) |
|||
1 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19% |
30,26% |
2 |
8443.32 |
Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82% |
39,17% |
3 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios |
|||
03.1 |
8443.99.21 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
32,34% |
36,61% |
03.2 |
8443.99.22 |
Cabeças de impressão |
||
03.3 |
8443.99.23 |
Cartuchos de tinta |
||
03.4 |
8443.99.29 |
Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
||
4 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43% |
28,44% |
5 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73% |
43,21% |
6 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03% |
25,97% |
7 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH |
49,61% |
54,44% |
8 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22% |
41,65% |
9 |
Unidades de memória |
|||
09.1 |
8471.70.11 |
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis |
34,45% |
38,79% |
09.2 |
8471.70.12 |
Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-“Head Disk Assembly”) |
||
09.3 |
8471.70.19 |
Outras unidades de discos magnéticos |
||
09.4 |
8471.70.21 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura |
||
09.5 |
8471.70.29 |
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
||
09.6 |
8471.70.32 |
Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos |
||
09.7 |
8471.70.33 |
Unidades de fitas magnéticas, para cassetes |
||
09.8 |
8471.70.39 |
Outras unidades de fitas magnéticas |
||
10 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
27,12% |
31,22% |
11 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH |
|||
11.1 |
8473.30.11 |
Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico |
32,39% |
36,66% |
11.2 |
8473.30.19 |
Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
||
11.3 |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA – Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados |
||
11.4 |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
||
11.5 |
8473.30.39 |
Outras partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
||
11.6 |
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother boards) |
||
11.7 |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
||
11.8 |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
||
11.9 |
8473.30.49 |
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
||
11.10 |
8473.30.99 |
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH |
||
12 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
|||
12.1 |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
37,22% |
41,65% |
12.2 |
8517.62.55 |
Moduladores-demoduladores (modems) |
||
12.3 |
8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
||
13 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
37% |
41,42% |
14 |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) |
37% |
41,42% |
15 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards (a partir de 01.07.2011) |
37,22% |
41,65% |
16 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, policromáticos |
37,60% |
42,04% |
17 |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (a partir de 01.07.2011) |
32,34% |
36,61% |
18 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação (a partir de 01.07.2011) |
37% |
41,42% |