Dispõe sobre o percentual mínimo de contrapartida, exclusivamente financeira, a ser observado pelos entes parceiros do Sistema Nacional de Emprego – Sine, em suas leis orçamentárias, em atendimento ao disposto no §1º do art. 75 da Lei n. 13.898, de 11 de novembro de 2019, como requisito para o recebimento de transferência automática de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no exercício de 2020.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; do disposto no § 1º do art. 3º e no §2º do art. 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018; dos incisos VI e VIII do art. 7º da Resolução CODEFAT nº 825, de 26 de março de 2019, e suas alterações; e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Estabelecer em 2% (dois porcento) o percentual mínimo de contrapartida, exclusivamente financeira, a ser observado pelos entes parceiros do Sistema Nacional de Emprego – Sine, em suas leis orçamentárias, em atendimento ao disposto no §1º do art. 75 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, como requisito para o recebimento de transferência automática de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, comuns ou oriundos de emendas parlamentares com beneficiários predeterminados, no exercício de 2020.
§1º O percentual mínimo de contrapartida a que se refere o caput deste artigo será aplicado sobre os valores previstos para serem transferidos, no exercício de 2020, considerando inclusive os valores inscritos em restos a pagar do orçamento de 2019.
§2º A previsão de contrapartida na lei orçamentária deve estar alocada na unidade orçamentária correspondente ao fundo do trabalho do ente parceiro, conforme determinado pelo inciso VI do art. 7º da Resolução CODEFAT nº 825, de 26 de março de 2019, e suas alterações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO