O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas pelo inciso II, do art. 11, inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos n°s 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020; 1.809, de 02 de junho de 2020; 1.878, de 12 de junho de 2020; 2.027, de 30 de junho de 2020; 2.164, de 14 de julho de 2020; 2.417, de 31 de julho de 2020 e 2.720 de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam suspensas, a contar de 29 de agosto de 2020, até a data de 15 de setembro de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (…)”
Art. 2° Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação do Decreto n° 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, publica-se em anexo o PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS (Anexo I); PORTARIA MINISTERIAL N° 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 – MINISTÉRIO DA SAÚDE (Anexo II); INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL (Anexo III) e o PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO N° 24/20, DE 24 DE AGOSTO DE 2020, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA – COESP (Anexo IV).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS – V FASE
1. DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O “NOVO NORMAL”
• A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.
• O processo de retomada será executado em fases distintas, com duração de 15 (quinze) dias cada, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano para o avanço, manutenção ou retorno das fases.
2. DAS COMPETÊNCIAS
• Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.
• Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.
3. MUDANÇA, MANUTENÇÃO OU RETORNO DE FASE
Para o avanço, manutenção ou retorno de fase será observado o disposto na Portaria Ministerial n° 1565 – Ministério da Saúde, combinado com as normas constantes na primeira edição do “Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local”, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS e Organização Pan-Americana da Saúde / Organização Mundial da Saúde (OPAS / OMS) e editado pelo Ministério da Saúde, Anexo III deste Decreto, e o disposto neste Plano.
4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL
• Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e crianças com idade de 0 a 12 anos.
• Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada; Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade; Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.
5. TIPOS DE ATENDIMENTO
• Atendimento por agendamento: Atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário.
• Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.
6. SEGMENTAÇÃO SETORIAL
6.1. GRUPO I: Fica autorizado o funcionamento das atividades essenciais, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.
Agências bancárias, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios; Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí; Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos; Clínicas de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal; Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas; Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos, produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação; Feiras livres; Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro; Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos; Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão; Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos; Transporte, terminais e depósitos.
6.2. GRUPO II: Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.
Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins; Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório; Distribuidora de cimento; Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins; Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias; Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias comerciais;Centros empresariais; Indústrias (gráficas, estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e bebidas) e similares; lojas de material de construção, hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas, templos religiosos e similares – ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura e jardinagem; Motel; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; Atividades físicas ao ar livre, relacionadas ao bem estar e à saúde, limitadas a grupos de no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, sob a orientação de profissional capacitado; Armarinhos, tecidos e aviamentos; Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene e beleza e similares; Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos agropecuários; Marmoraria e afins; Pet Shop; Vidraçarias e afins e Bancas de revistas; Escolinha de natação (somente para treinamento de atletas de alto rendimento); Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico; Shopping Center; Agências de viagens, turismo e afins; Concessionárias e revendas de veículos; Empresas de decoração e design; Escritório e prestadores de serviços; Escritórios compartilhados (coworking); Escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, advogados, engenheiros e representantes); Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de climatização; Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda, manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras e Serviços de publicidade e afins.
6.3. GRUPO III – Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, na modalidade de atendimento presencial por agendamento, nos dias, horários e condições definidos pelo município.
Clínicas de estética; Clínicas de podologia; clínicas e serviços odontológicos; Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.
6.4. GRUPO IV: eventos e outras atividades de lazer e entretenimento.
6.4.1. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, abertas ao público, com atendimento presencial, para funcionamento nos dias, horários e condições definidos pelo município, respeitando o limite máximo estabelecido para encerramento das atividades.
Competições esportivas em estádios de futebol, arenas, ginásios e quadras poliesportivas, e similares, sendo vedado a presença de público/torcida e horário limite das 23 horas para encerramento das atividades.
Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; Restaurantes de qualquer natureza; Sorveterias; Pizzarias e Churrascarias, com funcionamento na modalidade atendimento presencial limitado ao horário de 23 horas, com exceção para os estabelecimentos localizados no interior do aeroporto.
Eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais e sociais: presenciais em ambientes controláveis abertos, fechados ou mistos com taxa de ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) até o limite máximo de público de 200 (duzentas) pessoas sentadas, permitido show de música com banda de até 5 integrantes, som mecânico ou solo tipo voz e violão, com duração máxima de 4 horas e horário limite das 23 horas para encerramento das atividades, sendo vedada a abertura e/ou uso da pista de dança.
Clubes de recreação, clubes de lazer e similares; Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres, vedada a abertura de pista de danças e uso de piscina e parque aquático, com horário limite das 23 horas para encerramento das atividades.
6.4.2. Nesta fase, continuam suspensas as seguintes atividades:
Cinemas, boates, teatros, parques e eventos sociais infantis, centros culturais e circos; Balneários e similares; Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos, salvo as legalmente autorizadas; Piscinas e parques aquáticos em clubes de recreação, associações, casa de eventos e similares; Parque de diversões, aluguel de brinquedos, camas elásticas e similares.
7. PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes premissas:
• distanciamento social – reduzir a aproximação e o contato entre as pessoas;
• higiene pessoal – promover a cultura de atenção e cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza pessoal;
• sanitização de ambientes – promover a ventilação e sanitização tempestiva e constante do ambiente;
• monitoramento – garantir que as ações sejam efetivas ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;
• comunicação – garantir que os clientes e funcionários conheçam os riscos e os procedimentos adotados.
7.1. PROTOCOLO PADRÃO
• Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.
• Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.
• Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.
• Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.
• Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.
• Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.
• Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.
• Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.
• Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com encostos e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias.
• Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 2 (dois) metros entre os mesmos.
• As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.
• Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins.
• Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas.
• Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8°), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
• Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home office ou teletrabalho.
• Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, considerando clientes e funcionários.
7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido a avaliação dos órgãos municipais e estaduais Vigilância Sanitária e de combate a pandemia.