A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ – AGÊNCIA AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 449 de 26 de fevereiro de 2018 e a Lei 1.908 de 01 de julho de 2015;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.407, de 12 de dezembro de 2016, que aprova o Estatuto da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA AMAPÁ;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual n° 2.235 de 28 de setembro de 2017, que cria o SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 4.027 de 19 de outubro de 2017, que regulamentou os procedimentos para a concessão do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos referentes à análise dos processos e documentos que tramitam na Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA AMAPÁ para a concessão de uso do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normativa que disciplina os processos administrativos para a concessão de uso do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO para identificação e promoção dos bens produzidos no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2° O SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO será concedido às pessoas jurídicas que preencham os requisitos legais para o funcionamento das atividades empresariais voltadas para seu local de produção e beneficiamento.
§ 1° O Selo será identificado como “PRODUTO DO MEIO DO MUNDO – AMAPÁ – AMAZÔNIA – BRASIL”;
§ 2° A presente Instrução Normativa abrange somente os procedimentos administrativos para a concessão de uso do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 3° O objetivo desta Instrução Normativa é regulamentar as normas e procedimentos para a concessão de uso do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO, visando dar transparência e objetividade à atividade administrativa.
Art. 4° No ato do requerimento da concessão, o interessado deverá apresentar:
I – Formulário de solicitação de certificação (ANEXO I);
II – Requerimento conforme o ANEXO ÚNICO do Decreto n° 4027/2017 (ANEXO II);
III – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – Contrato Social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações;
V – Comprovante de Inscrição Estadual, quando aplicável;
VI – Comprovante de Inscrição Federal, quando aplicável;
VII – Alvará da Prefeitura;
VIII – Declaração, emitida pela empresa, de produção dos produtos no âmbito geográfico do Estado do Amapá, indicando localidade (ANEXO III);
IX – Declaração, emitida pela empresa, de observância das normas legais pertinentes à atividade empresarial desempenhada (ANEXO IV).
Art. 5° A AGÊNCIA AMAPÁ realizará a análise documental e vistoria para emissão de Parecer Técnico quanto ao requerimento de concessão de uso do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO.
§ 1° Após a emissão de Parecer Técnico, o processo com o requerimento de concessão, passará por análise da Assessoria Jurídica visando verificar o atendimento das legislações vigentes e, em seguida, encaminhado para apreciação e decisão do (a) Diretor (a) Presidente da AGÊNCIA AMAPÁ quanto a concessão de uso do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO.
§ 2° A AGÊNCIA AMAPÁ terá até 10 (dez) dias úteis para analisar, aprovar e emitir o certificado, desde que a vistoria seja realizada na data estabelecida pela AGÊNCIA AMAPÁ e o requerente não seja notificado à complementar documentos e informações.
Art. 6° No curso do processo de concessão de uso do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO as comunicações com os requerentes serão realizadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá da seguinte forma:
I – por meio de ofício;
II – por correio eletrônico, desde que haja acuso do recebimento com data e horários específicos.
Art. 7° Autorizada à emissão da concessão de uso do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO a AGÊNCIA AMAPÁ será entregue ao requerente, em mídia digital, o Manual de Uso do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO a AGÊNCIA AMAPÁ conforme estabelece o Art. 13 do Decreto n° 4027/2017.
Art. 8° Autorizada à emissão da concessão de uso do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO e identificada a impossibilidade de emissão do certificado de forma imediata, será emitida em caráter provisório uma declaração de uso do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO.
Art. 9° A Certificação do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO tem validade de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de sua expedição.
Parágrafo único. A AGÊNCIA AMAPÁ oficializará com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da expiração do prazo da certificação a empresa dando ciência da necessidade da instrução do pedido de revalidação da certificação de uso do Selo Amapá, atendendo integralmente ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 10. A AGÊNCIA AMAPÁ poderá realizar, periodicamente visitas técnicas para o monitoramento quanto aos critérios de certificação, para garantir a manutenção do uso do selo por parte da certificada. Parágrafo único: Em caso de descumprimentos dos critérios de certificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias a interessada para devida regularização.
Art. 11. Em caso de renovação da Certificação do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO o interessado solicitará o Requerimento de Recertificação, ANEXO V, além da atualização documental, conforme os incisos de II a IX do Art. 4° desta Instrução Normativa.
Art.12. Caso não haja protocolo de renovação da Certificação do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO considerar-se-á exaurido o direito de uso da Certificação.
Art.13. Caso as pessoas jurídica detentoras de Certificado tenham interesse de incluir o SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO em novos produtos será necessário realizar um novo requerimento de acordo com o estabelecido no Art. 4° desta Instrução Normativa.
Art.14. O descumprimento dos requisitos legais que tratam sobre a concessão de uso do SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTO DO MEIO DO MUNDO implicará na suspensão ou cancelamento do Certificado conforme estabelecem os Art. 14, 15 e 18 do Decreto n° 4027/2017.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 26 de agosto de 2020.
TANIA MARIA DO S. B. M. SOUSA
Diretora-Presidente da Agência Amapá