O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII da Lei Orgânica Municipal; e,
CONSIDERANDO a expedição do Decreto n° 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID-19) no Município de Aracaju, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.° 6.122, de 17 de abril de 2020, 6.128, de 28 de abril de 2020, 6.133, de 07 de maio de 2020, 6.140, de 19 de maio de 2020, 6.143, de 26 de maio de 2020, 6.160, de 19 de junho de 2020, 6.187, de 15 de julho de 2020, 6.195, de 22 de julho de 2020, e 6.203, de 31 de julho de 2020:
CONSIDERANDO as discussões e decisão do Comitê de Operação de Emergência – COE pela continuidade da retomada econômica de forma progressiva no âmbito do Município de Aracaju;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto (Estadual) n° 40.652, de 27 de agosto de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado, a partir do dia 28 de agosto de 2020, o funcionamento das atividades abaixo relacionadas:
I – academias de ginástica, de qualquer modalidade, atividades de treinamento de desporto profissional, amador e demais atividades físicas e esportivas;
II – empresas e serviços de call-centers.
§ 1° As academias de ginástica deverão funcionar de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário, devendo observar as seguintes condições:
I -até dia 07 de setembro de 2020, observância da capacidade de 30% do estabelecimento, não podendo exceder a quantidade de 1 cliente a cada 6m²;
II – após dia 08 de setembro de 2020, com capacidade de uso de 50% do estabelecimento, mantida a área por cliente de 6m²;
III – as atividades individuais e coletivas não podem ter contato físico e deverá ser respeitado o distanciamento minimo de 2 metros, inclusive entre os equipamentos (esteira, bicicleta etc.) e nas atividades aquáticas;
IV – agendamento obrigatório prévio e permanência máxima de 50 minutos;
V – uso obrigatório de máscaras, inclusive durante os exercícios;
VI – existência de horário reservado para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco;
VII – vedação a qualquer tipo de competição, torneio ou evento com torcida e que permita aglomeração de pessoas, bem como atividades que gerem pelotões e/ou aglomerações.
§ 2° As empresas e serviços de call-centers podem funcionar com capacidade de 30% de ocupação dos estabelecimentos e, após dia 08 de setembro de 2020, com capacidade de 50%.
Art. 2° As atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, poderão funcionar sem restrição de dias de semana ou horário e, a partir do dia 08 de setembro de 2020, fica autorizado o funcionamento com 50% da capacidade.
Art. 3° Permanecem inalteradas as condições restritivas para funcionamento dos shoppings centers, prevista no Decreto n° 6.217, de 14 de agosto de 2020, com as seguintes exceções:
I – o horário de funcionamento será das 10h às 22h, sem restrição de fechamento em dia de semana, mantida a ocupação máxima de 50%;
II – fica autorizado o funcionamento, para atendimento presencial, das academias c agências bancárias situadas em todos os estabelecimentos, observadas as condições deste Decreto.
Art. 4° Os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e estabelecimentos similares poderão funcionar mantidas as condições do Decreto n° 6.217, de 14 de agosto de 2020, no horário compreendido entre 6h e 22h.
Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento das áreas comuns de lazer, dos restaurantes e bares integrantes dos estabelecimentos de hospedagem.
Art. 5° Fica determinada a reabertura das áreas de lazer coletivo de praias, orla, praças públicas, parques, estacionamentos coletivos e calçadões, devendo ser observadas as seguintes disposições:
I – a partir de 29 de agosto de 2020, fica determinada a reabertura do Parque da Sementeira exclusivamente para circulação de pessoas e prática individual de esportes, mediante o cumprimento dos protocolos de segurança sanitários estabelecidos nas normas relativas ao tema, sendo vedado qualquer tipo de aglomeração de pessoas:
II – a partir de 29 de agosto de 2020, fica determinada a reabertura dos estacionamentos coletivos, sendo vedado qualquer tipo de aglomeração de pessoas;
III – partir do dia OI de setembro de 2020, fica autorizada a retomada das atividades de embarque e desembarque nos piers instalados na Orla Pôr do Sol e na Praia do Viral, desde que observados os protocolos de segurança sanitários.
Art. 6° Os mercados municipais centrais e setoriais, a partir de 01 de setembro de 2020, terão seus horários de funcionamento ampliados, das 05:30h às 15h.
Art. 7° A partir de 01 de setembro de 2020, fica autorizada a reabertura da área de proteção para prática de ciclismo, na Avenida Santos Dumont no trecho que compreende a passarela do caranguejo, sentido arcos, às terças e quintas, das 4h30min às 6h30min, e aos sábados das 5h às 10h.
Art. 8° Os segmentos autorizados a funcionar através do presente Decreto, deverão adotar os protocolos sanitários a serem definidos por meio de Portarias da Secretaria de Estado da Saúde – SES, podendo a Secretaria Municipal da Saúde – SMS editar atos complementares relacionados aos mesmos protocolos.
Art. 9° Ressalvados os estabelecimentos que já tiveram autorização para funcionamento e observadas as condições para tanto, ficam prorrogadas as medidas de isolamento social previstas nos artigos 4° e 5° do Decreto n° 6.111, de 06 de abril de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de agosto de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 165° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
WANESKA DE SOUZA BARBOSA
Secretária Municipal da Saúde
NILDOMAR FREIRE SANTOS
Secretário Municipal de Governo
em exercício