CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Artigo 2° da Resolução n° 032/2019, referente a percentuais de incentivos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Café |
09.01 |
85,00% |
90,00% |
Carne Processada |
16.01.00 |
80,00% |
85,00% |
16.02 |
90,00% |
||
Ração Animal |
23.09 (Exceto cães, gatos e peixes) |
60,00% |
80,00% |
23.09 (cães, gatos e peixes) |
70,00% |
Art. 2° Alterar a Nomenclatura da Categoria “Arroz e Derivados do Arroz, exceto Resíduos de Arroz” para “Arroz e Derivados de Arroz”, e Convalidar na mesma categoria a NCM 10.06.40.00 com manutenção dos percentuais e efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2020.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 27 de agosto de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário do Estado de Desenvolvimento Econômico