O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Autoriza a realização de testes diagnósticos do CORONAVÍRUS-SARS-COV-2, nos professores e funcionários das instituições de ensino, públicas e privadas, no Estado do Rio de Janeiro, antes do reinício de suas atividades.
Parágrafo Único. Estabelecimentos particulares de ensino que oferecem serviços de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior, cujo valor da mensalidade seja inferior ou igual a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficam desobrigados de arcar com os testes a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o aqui disposto, podendo editar resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu fiel cumprimento.
Parágrafo Único. Os professores e funcionários das instituições de ensino, públicas e privadas, no Estado do Rio de Janeiro, no reinício de suas atividades, serão obrigados a usar máscaras e manter distância dos alunos, enquanto perdurar o perigo de contágio do novo coronavirus – COVID-19.
Art. 3° O reinício das atividades presenciais nas instituições de ensino dar-se-á após autorização, para este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei, no âmbito da rede escolar vinculada à SEEDUC e da rede escolar vinculada à FAETEC, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário, pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. No âmbito da rede escolar privada, os custos deverão ser suportados pela instituição de ensino ou por sua entidade mantenedora.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020
CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercício