O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO ESTADO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual n° 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4°, do art. 3° do Decreto Estadual n° 29.815, de 7 de julho de 2020,
CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n° 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o que o art. 1° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;
CONSIDERANDO que o art. 4° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
CONSIDERANDO a publicação da Recomendação Conjunta n° 001/2020-GAC/SESAP/SEDEC, subscrita por membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, que orienta a adoção de medidas destinadas a reforçar a proteção à saúde no cenário da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a nova fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais;
CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Portaria estabelece os protocolos específicos relativos ao funcionamento das arenas de futebol society, na retomada gradual das atividades não essenciais no Estado do Rio Grande do Norte.
Dos protocolos específicos
Art. 2° Além do protocolo geral estabelecido na Portaria Conjunta n° 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, as arenas de futebol society autorizadas a retomar o funcionamento regular deverão cumprir o seguinte protocolo específico, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I – exibir em local visível na entrada de locais de treinamento e competição, bem como em áreas comuns, as informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
II – divulgar, sobretudo em redes sociais e demais meios de comunicação já utilizados pelas arenas, campanha educativa específica para a modalidade, com os principais pontos deste protocolo;
III – disponibilizar sabonetes líquidos e locais com água corrente e álcool gel 70% INPM para higienização das mãos;
IV – higienizar os banheiros, pelo menos, a cada 3 horas de funcionamento da arena;
V – funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida;
VI – durante o horário de funcionamento do estabelecimento, fechar cada área de 2 (duas) a 3 (três) vezes ao dia por, pelo menos, 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;
VII – disponibilizar diariamente o gráfico de frequência por horário;
VIII – proibição de funcionamento aos domingos e feriados;
IX – durante os treinamentos, manter a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os atletas;
X – os clientes não devem permanecer na arena por mais de 10 (dez) minutos antes ou depois do seu horário de treinamento ou jogo, salvo aqueles que estiverem utilizando-se do serviço de bar e lanchonete, sentados e acomodados apropriadamente, até o limite da capacidade de atendimento do estabelecimento, conforme regras estabelecidas e aprovadas pelo poder público, através da Portaria n° 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC;
XI – evitar aglomerações nos momentos pré e pós-treinos;
XII – reforçar a limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como bolas, bancos de reserva, etc;
XIII – a cada sessão de treinamento ou competição deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados, recomendados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
XIV – recomendar aos grupos de risco que não participem das primeiras semanas de treinamento e competições;
XV – utilização de apenas de 50% dos guarda volumes, armários ou depósitos congêneres, de uso coletivo, deixando o espaço de um armário sem uso entre eles ou manter a distância mínima de 2 metros entre cada um;
XVI – organizar os treinamentos com horário marcado e recomendar aos praticantes que cheguem nos horários estipulados e que, ao término do treinamento, não façam reuniões no local;
XVII – não será permitida a presença de terceiros que não estejam no local para a prática de atividade física, tais como espectadores, torcedores e afins, com exceção para os acompanhantes de alunos menores de 18 anos de idade, com a limitação de 1 acompanhante por aluno, que deverá utilizar máscara e manter a distância de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) entre os acompanhantes;
XVIII – o acesso a ambientes internos deverá ser restrito e portas e janelas devem permanecer constantemente abertas, para a circulação natural de ar, sem a utilização de ar condicionado;
XIX – as arenas deverão garantir um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre as turmas, para que possa haver a troca das turmas sem aglomerações;
XX – as arenas que possuírem banco de reservas deverão demarcar os assentos disponíveis de modo intercalado. Neste caso atletas e comissão técnica deverão utilizar máscaras.
XXI – os vestiários terão ocupação simultânea máxima de 1 indivíduo a cada 4m², com a sinalização específica em local visível próximo à porta, devendo o estabelecimento disponibilizar funcionário para controlar a utilização dos vestiários;
XXII – as arenas não poderão disponibilizar acessórios de uso pessoal para a prática do esporte (coletes, meiões etc.);
XXIII – caso as arenas forneçam bolas, estas devem ser higienizadas sempre entre uma partida e outra.
Parágrafo único. Também serão aplicadas aos estabelecimentos as regras previstas nos incisos III, VIII, XI, XII, XVIII e XIX do Art. 2°, da Portaria n° 12/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020;
Disposições finais
Art. 3° As atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa n° 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.
Art. 4° As atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria n° 09/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5° O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual n° 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual n° 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Vigência
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico