O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° O artigo 9° da Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9° O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:
I – 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei;
II – 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça;
III – 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994”. (NR)
Artigo 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de agosto de 2020.