O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e
CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto n° 17.297, de 17 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto estabelece regras e procedimentos temporários para colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar em logradouro público para estabelecimentos de serviços de alimentação autorizados a funcionar nos termos do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020, enquanto perdurarem as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de covid-19.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este decreto deverão atender ao protocolo de proteção e prevenção estabelecido pelas autoridades de saúde pública e pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO I
DA COLOCAÇÃO DE MOBILIÁRIO NO LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 2° A colocação de mesas e cadeiras no logradouro público por estabelecimentos destinados a serviços de alimentação com consumo no local será admitida nas seguintes modalidades, observado o disposto no § 2° do art. 176 da Lei n° 11.181, de 8 de agosto de 2019:
I – parklet licenciado;
II – parklet operacional;
III – passeio;
IV – afastamento frontal em via arterial e de ligação regional tratado como prolongamento do passeio;
V – passeio operacional;
VI – espaço operacional.
§ 1° Denomina-se parklet operacional a faixa de estacionamento utilizada temporariamente para colocação de mesas e cadeiras, nos termos deste decreto, a qual será demarcada e mantida pelo responsável legal pelo estabelecimento, mediante licenciamento.
§ 2° Denomina-se passeio operacional a área em faixa de estacionamento ou faixa de pista de rolamento convertida temporariamente para o trânsito de pedestres, nos termos deste decreto, a qual será demarcada pelo Poder Executivo.
§ 3° Denomina-se espaço operacional a área localizada em faixa de estacionamento, pista de rolamento ou praça, convertida temporariamente em espaço para colocação de mesas e cadeiras, a qual será demarcada pelo Poder Executivo, podendo ser solicitada por estabelecimentos de serviços de alimentação.
§ 4° A colocação de mesas e cadeiras é permitida nos dias da semana e nos horários em que estiver admitida a atividade de serviços de alimentação com consumo no local.
§ 5° A instalação de publicidade em parklet licenciado fica condicionada a obras de reparação ou manutenção para assegurar seu bom estado de conservação.
Art. 3° Não é admitida a implantação de parklet operacional em:
I – vagas para veículos credenciados de pessoas idosas ou com deficiência, veículos oficiais e ambulâncias;
II – pontos de táxi;
III – vagas de carga e descarga e de embarque e desembarque, durante o horário destinado para tal finalidade;
IV – áreas de aproximação de ônibus demarcadas na pista de rolamento ou na extensão de 10m (dez metros) de cada lado do local onde houver ponto de ônibus;
V – faixas onde seja regulamentada a proibição de estacionamento;
VI – distância inferior a 5m (cinco metros) das esquinas.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO DAS MESAS, CADEIRAS E DO MOBILIÁRIO COMPLEMENTAR NO LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 4° Será admitida a colocação de mesas e cadeiras no passeio, no passeio operacional ou no parklet operacional ao longo da extensão da testada do estabelecimento, podendo avançar em até 6m (seis metros) para cada lado a partir do seu limite.
§ 1° A colocação de mesas e cadeiras em parklet operacional em vias arteriais dependerá de anuência prévia da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans.
§ 2° A utilização de área que ultrapasse o limite da testada do estabelecimento será condicionada à anuência dos vizinhos laterais.
Art. 5° Para colocação de mesas e cadeiras no logradouro público nos termos do art. 2°, deverão ser observadas as regras de distanciamento e posicionamento dispostas em portaria do órgão municipal responsável pela saúde pública, bem como ser atendidos os seguintes critérios de segurança:
I – resguardar a circulação de pedestres;
II – respeitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do limite de acesso de garagem de imóvel vizinho;
III – não obstruir:
a) acesso e abrigos de pontos de ônibus ou o raio de 3m (três metros) da placa do ponto de ônibus;
b) rampas para pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Em parklet operacional, a colocação de mesas e cadeiras deverá atender, adicionalmente, aos seguintes critérios de segurança:
I – instalar mobiliário urbano de proteção constituído de grades ou floreiras removíveis para segurança dos usuários com, no mínimo, 0,90m (noventa centímetros) e, no máximo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura na extensão da área utilizada para colocação de mesas e cadeiras;
II – não obstruir o sistema de drenagem;
III – dispor de balizadores removíveis para manutenção de distância de segurança de 1m (um metro) em relação às vagas de estacionamentos adjacentes, ou de solução semelhante;
IV – respeitar a angulação da demarcação do estacionamento e a distância de 1,00m (um metro) das vagas limitadoras, conforme modelo indicado em portaria do órgão municipal responsável pela política urbana.
Art. 6° O passeio operacional poderá ser usado para colocação de mesas e cadeiras somente:
I – a partir das 19 horas, durante a semana;
II – em horário alternado ao de funcionamento das atividades econômicas não essenciais, conforme Anexo II do Decreto n° 17.361, de 2020, nos fins de semana e feriados.
Art. 7° Poderá ser instalado engenho de publicidade do tipo indicativo, cooperativo ou publicitário na barreira de proteção dos parklets licenciados ou operacionais, não podendo ultrapassar os limites da superfície da barreira de proteção.
Art. 8° Será admitido mobiliário removível de proteção climática, desde que:
I – restrito ao horário de funcionamento do estabelecimento;
II – não conflite com a arborização e com o mobiliário urbano;
III – esteja exclusivamente sobre as mesas e cadeiras, respeitando a área a elas destinadas.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
Art. 9° Para colocação de mesas e cadeiras em logradouro público nos termos deste decreto, deverá ser solicitado licenciamento ao órgão municipal responsável pela política urbana.
§ 1° Os estabelecimentos com licença válida para colocação de mesas e cadeiras poderão utilizá-las exclusivamente na área licenciada, devendo observar as regras de distanciamento e posicionamento dispostas em portaria do órgão municipal responsável pela saúde pública.
§ 2° O licenciamento de mesas e cadeiras em parklet licenciado e em parklet operacional contempla a colocação de engenho de publicidade, na forma do art. 7°.
Art. 10. Atendidas as condições dispostas neste decreto, deverá ser solicitado licenciamento simplificado, com antecedência de até três dias úteis da data prevista para colocação das mesas e cadeiras, conforme procedimento disposto em portaria específica do órgão municipal responsável pela política urbana.
Art. 11. Para o licenciamento de mesas e cadeiras em condições diversas às estabelecidas neste decreto, deverá ser observado procedimento disposto em portaria específica do órgão municipal responsável pela política urbana.
Art. 12. Representantes legais de estabelecimentos de serviços de alimentação com consumo no local poderão requerer, individual ou coletivamente com outros estabelecimentos do mesmo tipo na mesma face de quadra, a implantação de espaço operacional por meio de formulário próprio disponível no Portal de Serviços da PBH, hipótese que será avaliada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A ocupação do logradouro público em desacordo com o disposto neste decreto caracteriza funcionamento da atividade econômica em desconformidade com o Alvará de Localização e Funcionamento – ALF -, ensejando a aplicação de penalidades.
Art. 14. A remoção definitiva e integral das mesas e cadeiras e do mobiliário complementar ficará a cargo do responsável legal, após o término da vigência deste decreto.
Art. 15. Em decorrência da situação de emergência provocada pela epidemia de covid-19, a colocação de mesas e cadeiras e mobiliário complementar nos termos e condições deste decreto fica dispensada do pagamento de preço público correspondente à utilização do logradouro para esta finalidade.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte