O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Estadual n° 3.823 de 21 de dezembro de 2009 e 4.518 de 07 de abril de 2014 e,
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 48 de 14 de julho de 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA);
CONSIDERANDO a Portaria/IAGRO/MS n° 3.653 de 19 de agosto de 2020, que dispõe sobre as etapas de vacinação contra febre aftosa do rebanho bovino e bubalino no Estado de Mato Grosso do Sul a partir de novembro de 2020;
CONSIDERANDO a importância estratégica do estabelecimento de normas para o controle de trânsito de Bovinos e bubalinos com origem em Mato Grosso do Sul no âmbito do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa – PNEFA;
RESOLVE:
Art. 1° Para controle do trânsito de bovinos e bubalinos no Estado do Mato Grosso do Sul, a IAGRO utilizará a divisão sanitária do Estado conforme PORTARIA/IAGRO/MS n° 3.653 de 19 de agosto de 2020, a saber:
a) Região 01 (Planalto): composta pelas propriedades localizadas em região com característica geográfica de superfície mais elevada, e que não fazem parte da região 02 (Pantanal);
b) Região 02 (Pantanal): composta pelas propriedades localizadas nos municípios de Corumbá, Ladário e em parte dos municípios de Coxim, Miranda, Aquidauana, Porto Murtinho e Rio Verde de Mato Grosso;
Art. 2° Os bovinos e bubalinos em trânsito no Estado deverão estar acompanhados de certificados e outros documentos exigidos e emitidos pelo sistema da IAGRO, observando-se os prazos de validade estabelecidos.
Art. 3° Para efeito de controle em relação à vacinação contra febre aftosa, o trânsito de bovinos e bubalinos no Estado de Mato Grosso do Sul fica dividido em 03 (três) modalidades – Intra-estadual, Interestadual e Internacional:
I – Trânsito Intra-estadual:
a) De bovinos e bubalinos tendo como origem a região sanitária do Planalto e destinados às regiões sanitárias do Planalto ou Pantanal;
b) De bovinos e bubalinos tendo como origem a região sanitária do Pantanal e destinados às regiões sanitárias do Planalto ou Pantanal;
II – Trânsito Interestadual:
a) De bovinos e bubalinos com origem nas regiões sanitárias do Planalto ou Pantanal destinados a outros estados da federação;
b) De bovinos e bubalinos com origem em outros estados da federação, destinados às regiões sanitárias do Planalto ou Pantanal.
III – Trânsito Internacional
a) de bovinos e bubalinos com origem nas regiões sanitárias do Planalto ou Pantanal, destinados a outros países;
b) de bovinos e bubalinos com origem em outros países, destinados às regiões sanitárias do Planalto ou Pantanal.
Art. 4° O trânsito Intra-estadual de bovinos e bubalinos, tendo como origem e destino estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Planalto, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:
I – Os animais deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal eletrônica – (e-GTA) ou Guia de Trânsito Animal Manual – (GTA);
II – A e-GTA somente poderá ser expedida quando a propriedade de origem e destino estiverem cadastradas na base de dados informatizada sob controle do Serviço Veterinário Oficial – (SVO);
III – Para a emissão da e-GTA ou GTA Manual, tendo como finalidade: aglomeração com finalidade comercial, aglomeração sem finalidade comercial, atendimento veterinário, destruição, engorda, exportação, pesagem, pesquisa, produtos biológicos, quarentena, reprodução, retorno à origem, retorno de aglomeração, retorno de frigorífico, sacrifício sanitário ou trabalho:
a) Bovinos e bubalinos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses;
b) Bovinos e bubalinos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 01 (um) ano;
IV – Para a emissão da e-GTA ou GTA Manual tendo como finalidade o abate imediato:
a) Bovinos e bubalinos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses, sendo que durante os meses de etapa, estes animais poderão ser dispensados da vacinação até o último dia para registro da vacinação da campanha vigente.
b) Bovinos e bubalinos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses de idade deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade da última vacinação recebida será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa, estes animais poderão ser dispensados da vacinação até o último dia para registro da vacinação da campanha vigente.
Parágrafo único. A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade aglomeração com finalidade comercial, aglomeração sem finalidade comercial, atendimento veterinário, destruição, engorda, exportação, pesagem, pesquisa, produtos biológicos, quarentena, reprodução, retorno à origem, retorno de aglomeração, retorno de frigorífico, sacrifício sanitário ou trabalho.
Art. 5° O trânsito Intra-estadual de bovinos e bubalinos, tendo como origem e destino estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Pantanal, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:
I – Os animais deverão estar acompanhados da e-GTA ou GTA Manual;
II – Para a emissão da e-GTA ou GTA Manual tendo como finalidade, tendo como finalidade: atendimento veterinário, destruição, engorda, exportação, pesagem, pesquisa, produtos biológicos, quarentena, reprodução, retorno à origem, retorno de frigorífico, sacrifício sanitário ou trabalho:
a) Os proprietários deverão comprovar a vacinação contra febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 01 (um) ano.
§ 1° No caso de trânsito de animais entre duas propriedades pantaneiras cujas opções de vacinação sejam em épocas diferentes, deve ser comprovada, no mínimo, uma vacinação contra febre aftosa nos últimos 06 meses.
Após este período os animais deverão ser revacinados na propriedade de origem antes de serem encaminhados para a propriedade de destino.
III – Para a emissão da e-GTA ou GTA Manual tendo como finalidade o abate imediato:
a) Os proprietários deverão comprovar a vacinação contra febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos, cujo prazo de validade será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa, estes animais poderão ser dispensados da vacinação até o último dia para registro da vacinação da campanha vigente.
IV – Para a emissão da e-GTA ou GTA Manual tendo como finalidade a participação em feiras, leilões, exposições ou outras aglomerações:
a) Todos os Bovinos e bubalinos deverão ter recebido, no mínimo, uma vacinação contra febre aftosa, sendo que deverá ter sido aplicada no máximo 01 (um) ano antes do término do evento.
§ 2° Bezerros com menos de 03 (três) meses de idade, acompanhados das respectivas mães, deverão ter no mínimo 01 (uma) dose aplicada na propriedade de origem.
§ 3° Bovinos e bubalinos com idade entre 03 (três) e 24(vinte e quatro) meses de idade, já vacinados contra febre aftosa, e que ainda não receberam a 2ª dose da vacina, poderão participar dos eventos citados no inciso IV, onde na ocasião receberão a dose de vacina complementar;
§ 4° Excetuam-se deste reforço de vacinação os animais que participarem desses eventos e que tenham como destino o abate imediato ou que estiverem com idade superior a 24 meses.
b) No verso das e-GTA’s emitidas durante as feiras, exposições, leilões e outras aglomerações realizadas na região sanitária do Pantanal, deverá constar a observação de acordo com o modelo constante no Anexo desta portaria.
§ 5° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independentemente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade aglomeração com finalidade comercial, aglomeração sem finalidade comercial, atendimento veterinário, destruição, engorda, exportação, pesagem, pesquisa, produtos biológicos, quarentena, reprodução, retorno à origem, retorno de aglomeração, retorno de frigorífico, sacrifício sanitário ou trabalho.
Art. 6° O trânsito intra-estadual de bovinos e bubalinos tendo como origem estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Planalto e destinados a estabelecimentos localizados na região sanitária do Pantanal, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:
I – Os animais deverão estar acompanhados da e-GTA;
II – Para a emissão da e-GTA tendo como finalidade aglomeração com finalidade comercial, aglomeração sem finalidade comercial, atendimento veterinário, destruição, engorda, exportação, pesagem, pesquisa, produtos biológicos, quarentena, reprodução, retorno à origem, retorno de aglomeração, retorno de frigorífico, sacrifício sanitário ou trabalho:
a) Bovinos e bubalinos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última será de, no máximo, 06 (seis) meses;
b) Bovinos e bubalinos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade da última será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que este prazo deverá considerar a opção de vacinação da propriedade de destino (maio ou novembro);
§ 1° Quando os animais se destinarem a propriedades cuja opção de vacinação contra febre aftosa for o mês de NOVEMBRO, a validade da vacina para trânsito será de 06 (seis) meses.
III – Para a emissão da e-GTA tendo como finalidade o abate imediato:
a) Bovinos e bubalinos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo de validade será de, no máximo, 06 (seis) meses, sendo que durante os meses de etapa, estes animais poderão ser dispensados da mesma até o último dia para registro da vacinação da campanha vigente.
b) Bovinos e bubalinos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, cujo prazo será de até 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa, estes animais poderão ser dispensados da mesma até o último dia para registro da vacinação da campanha vigente.
§ 2° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independentemente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade aglomeração com finalidade comercial, aglomeração sem finalidade comercial, atendimento veterinário, destruição, engorda, exportação, pesagem, pesquisa, produtos biológicos, quarentena, reprodução, retorno à origem, retorno de aglomeração, retorno de frigorífico, sacrifício sanitário ou trabalho.
Art. 7° O trânsito Intra-estadual de bovinos e bubalinos tendo como origem estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Pantanal e destinados a estabelecimentos localizados na região sanitária do Planalto, é permitido quando cumpridas as seguintes exigências:
I – Os animais deverão estar acompanhados da e-GTA ou GTA Manual;
II – Para a emissão da e-GTA ou GTA Manual tendo como finalidade aglomeração com finalidade comercial, aglomeração sem finalidade comercial, atendimento veterinário, destruição, engorda, exportação, pesagem, pesquisa, produtos biológicos, quarentena, reprodução, retorno à origem, retorno de aglomeração, retorno de frigorífico, sacrifício sanitário ou trabalho:
a) Bovinos e bubalinos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses para estabelecimentos pantaneiros optantes pela campanha de Maio;
b) Bovinos e bubalinos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 01 (um) ano para estabelecimentos pantaneiros optantes pela campanha de Maio;
c) Todos os bovinos e bubalinos deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses para estabelecimentos pantaneiros optantes pela campanha de Novembro.
III – Para a emissão da e-GTA ou GTA Manual tendo como finalidade o abate imediato:
a) Todos os bovinos e bubalinos deverão ter comprovada a vacinação contra a febre aftosa, cujo prazo de validade será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo que durante os meses de etapa, estes animais poderão ser dispensados da mesma até o último dia para registro da vacinação da campanha vigente.
IV – Para a emissão da e-GTA ou GTA Manual tendo como finalidade a participação em feiras, exposições, leilões ou outras aglomerações:
a) Bovinos e bubalinos com idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses;
b) Bovinos e bubalinos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 01 (um) ano para estabelecimentos pantaneiros optantes pela campanha de Maio;
c) Todos os Bovinos e bubalinos deverão ter comprovada a vacinação contra febre aftosa, sendo que o prazo de validade da última vacinação será de, no máximo, 06 (seis) meses para estabelecimentos pantaneiros optantes pela campanha de Novembro.
d) A participação de animais da região pantaneira em feiras, exposições, leilões e outras aglomerações de animais na região do Planalto fica sujeita à Legislação vigente nesta última, sem prejuízo dos prazos estabelecidos nos itens anteriores.
§ 1° A validade da vacinação contra febre aftosa para trânsito será até o último dia antes do início de uma nova etapa, independente da data da última vacinação contra a doença para todos os animais envolvidos na campanha, tendo como finalidade aglomeração com finalidade comercial, aglomeração sem finalidade comercial, atendimento veterinário, destruição, engorda, exportação, pesagem, pesquisa, produtos biológicos, quarentena, reprodução, retorno à origem, retorno de aglomeração, retorno de frigorífico, sacrifício sanitário ou trabalho.
Art. 8° Fica permitido o trânsito interestadual (Ingresso e Egresso) de Bovinos e bubalinos, respeitando as normas estabelecidas para a região ou Estado de origem e destino dos animais, desde que cumpridas às seguintes exigências:
I – Ingresso de bovinos e bubalinos oriundos de zona livre com vacinação:
a) Os animais deverão estar acompanhados da e-GTA ou GTA Manual;
b) Bovinos e bubalinos com a finalidade de abate, aglomeração com finalidade comercial, aglomeração sem finalidade comercial, atendimento veterinário, destruição, engorda, exportação, pesagem, pesquisa, produtos biológicos, quarentena, reprodução, retorno à origem, retorno de aglomeração, retorno de frigorífico, sacrifício sanitário ou trabalho deverão cumprir as mesmas exigências para o trânsito intra-estadual.
II – Ingresso de bovinos e bubalinos oriundos de Zona Livre sem Vacinação:
a) Os animais deverão estar acompanhados da e-GTA ou GTA Manual;
b) Bovinos e bubalinos, com exceção daqueles destinados diretamente ao abate, a Estabelecimento de Pré-Embarque -(EPE) com a finalidade quarentena, para participação de eventos de exposição ou julgamentos e centrais de coleta e processamento de sêmen, desde que cumpridas as normas estabelecidas no artigo 35 da Instrução Normativa Ministerial n° 48 de 14 de julho de 2020, ou outras finalidades que o MAPA venha a autorizar, deverão ser vacinados contra febre aftosa nos estabelecimentos de destino durante o período da etapa de vacinação subsequente ao seu ingresso.
III – Egresso de bovinos e bubalinos para a Zona Livre com Vacinação
a) Os animais deverão estar acompanhados da e-GTA emitida, obrigatoriamente, pelo serviço veterinário oficial;
b) Bovinos e bubalinos para a finalidade de cria, recria, engorda, reprodução, abate ou aglomerações deverão cumprir as mesmas exigências para o trânsito intra-estadual;
IV – Egresso de bovinos e bubalinos para a Zona Livre sem Vacinação
a) Os animais deverão estar acompanhados da e-GTA ou GTA Manual emitida, obrigatoriamente, pelo serviço veterinário oficial;
b) O trânsito de bovinos e bubalinos está autorizado somente para as finalidades de abate, devendo os animais serem encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial e transportados em veículos lacrados pelo Serviço Veterinário Oficial ou médico Veterinário habilitado pelo SVO para emissão de e-GTA e quarentena (exportação) quando destinados para EPE autorizado pelo SVO, devendo serem encaminhados diretamente ao estabelecimento de destino;
c) O Veículo transportador deverá obrigatoriamente ser lacrado pelo SVO ou médico Veterinário Habilitado para emissão de e-GTA; podendo ser realizado o lacre no estabelecimento de origem dos animais, na unidade local da IAGRO ou em um Posto de Fiscalização Agropecuário;
d) É permitido o regresso de bovinos e bubalinos, portadores de identificação individual permanente e registro genealógico, movimentados para fins de participação em eventos de exposição ou julgamentos, assim como mantidos em centrais de coleta e processamento de sêmen, mediante as seguintes condições:
§ 1° tenham como origem uma zona livre sem vacinação;
§ 2° não tenham sidos vacinados contra aftosa e
§ 3° tenham sido mantidos sob a supervisão do serviço veterinário oficial durante a permanência no evento;
d) O Veículo transportador deverá obrigatoriamente ser lacrado pelo SVO ou por Médico Veterinário Habilitado para emissão de e-GTA; podendo ser realizado o lacre no estabelecimento de origem dos animais, na unidade local da IAGRO ou em um Posto de Fiscalização Agropecuário;
Art. 9° O trânsito internacional, seja para importação ou exportação, de animais susceptíveis à febre aftosa para quaisquer finalidades ocorrerá mediante autorização prévia da SFA/MAPA, o cumprimento dos requisitos sanitários exigidos pelo MAPA ou pelo país importador e a apresentação da devida Certificação Veterinária Internacional, nos pontos oficiais de ingresso e egresso de animais vivos determinados pelo VIGAGRO/MAPA.
Parágrafo único. Animais suspeitos ou comprovadamente internalizados sem o cumprimento do previsto no caput estarão sujeitos às penalidades e procedimentos previstos na Lei Estadual n° 3.823 de 21 de dezembro de 2009 e suas alterações, na Instrução Normativa n° 1 de 14 de janeiro de 2004, no Decreto n° 24.548 de 3 de julho de 1934 e Decreto Presidencial n° 5,741 de 30 de março de 2006, além dos demais dispositivos cíveis e criminais previstos no ordenamento jurídico nacional.
Art. 10. Os estabelecimentos rurais que nos últimos 90 (noventa) dias receberem Bovinos e bubalinos de áreas não habilitada á exportação para União Europeia e Chile, quando movimentarem esses animais para outros estabelecimentos rurais ou estabelecimentos de abate dentro da área habilitada, o farão mediante e-GTA informando tal condição, sem prejuízo de outras exigências.
Art. 11. A emissão da e-GTA deve-se levar em conta o tempo estimado para o deslocamento, fica estabelecida a validade da Guia de Trânsito Animal – e-GTA, para os seguintes meios de transporte:
I – Transporte Rodoviário: 03(três) dias;
§ 1° O prazo de validade poderá ser estendido até 07 (sete) dias em razão do bem-estar animal e da distância a ser percorrida. Caso seja necessário um prazo Maior que 07 (sete) dias, a e-GTA deverá ser emitida na Unidade Local da IAGRO, a critério do Fiscal Estadual Agropecuário, responsável pela emissão da mesma.
§ 2° Os animais devem permanecer por no máximo 12 horas em transporte rodoviário contínuo. Após esse período, o veículo deverá parar para descanso dos animais e fornecimento de alimentação e água, em pontos previamente registrados no serviço oficial, que deve fazer inspeções regulares
II – Transporte a pé: de acordo com o número de dias estimados e o roteiro informado no momento da emissão da e-GTA.
III – Transporte Aéreo, Ferroviário, Marítimo/Fluvial: de acordo com o numero de dias estimado e o roteiro informado no momento da emissão da e-GTA.
Art. 12. Os demais procedimentos para trânsito de bovinos e bubalinos deverão ser observados, independente das regras estabelecidas por esta Portaria, no que couber.
Art. 13. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas pela Legislação Federal e Estadual vigentes.
Art. 14. Fica revogada a PORTARIA/IAGRO n° 3.505 de 09 de novembro de 2015.
Art. 15. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 31 de agosto de 2020.
DANIEL DE BARBOSA INGOLD
Diretor-Presidente/IAGRO
ANEXO
PORTARIA/IAGRO/MS N° 3.654 DE 31 DE AGOSTO DE 2020
Modelo de carimbo a ser utilizado para e-GTA emitida durante feiras, exposições, leilões e outras aglomerações realizadas na região sanitária do Pantanal para animais com idade inferior a 24 meses de idade
Animais vacinados durante o evento agropecuário:
(Tipo e nome do evento)
Sob orientação e fiscalização da IAGRO
Tipo de Vacina:
Laboratório:
Partida:
Data de Fabricação:
________________________________________________
(Assinatura e carimbo do Médico Veterinário responsável)