O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo sob n° 16.819.929-5,
DECRETA:
Art. 1° O § 5° do art. 7°, do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus atuais dispositivos:
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se aos residentes técnicos, estagiários de graduação e estagiários de pós-graduação dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, ficando dispensados, sem prejuízo da remuneração, apenas os estagiários de nível médio, exceto, de acordo com a conveniência e oportunidade das respectivas autoridades superiores:
I – os que exercem suas atividades na Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
II – os que atuam na área de saúde nos demais Órgãos e Entidades;
III – os que exercem suas atividades na Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde