O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições previstas no art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010, Considerando o disposto no art. 12 do Decreto Estadual n° 29.885, de 31 de julho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° A Secretaria de Estado da Tributação (SET), ao requisitar o acesso e o uso de dados e informações referentes às operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, além do prescrito no Decreto n° 29.885, de 31 de julho, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2° A requisição de informações de que trata o art. 1°, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá ser emitida pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, e os exames dessas informações financeiras forem consideradas indispensáveis, pela autoridade administrativa competente, para o lançamento do tributo.
§ 1° Para fins do disposto no caput, entende-se por procedimento de fiscalização em curso aquele iniciado a partir da notificação ou de ordem de serviço específica que determine a execução de qualquer procedimento de fiscalização, nos termos da legislação tributária.
§ 2° Antes do encaminhamento do pedido de informações de que trata o caput desse artigo, compete ao Auditor Fiscal do Tesouro Estadual ou à repartição processante, no âmbito do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização, identificar as informações indispensáveis e intimar o sujeito passivo ou o responsável para apresentá-las espontaneamente nos prazos previsto no Regulamento do Procedimento Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796, de 1998, ressalvados os casos em que o perigo da demora configure prejuízo ao Fisco.
Art. 3° A requisição das informações de que trata o caput do art. 2° somente serão consideradas indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I – não apresentação integral, tempestiva ou com indícios de falta de confiabilidade das informações requisitadas nos termos do art. 2°, §2°, desta Portaria;
II – não autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal
III – fundada suspeita de:
a) ocultação ou simulação de fato gerador de tributo estadual; ou
b) inadimplência fraudulenta relativa a tributo estadual;
IV – embaraço à fiscalização, caracterizado por:
a) negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo;
b) não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando intimados;
c) negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
V – resistência à fiscalização, caracterizado pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
VI – falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
VII – subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou de alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
VIII – obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;IX – indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
X – realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
XI – realização de operações sujeitas à incidência tributária com a situação cadastral irregular, em razão de a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) encontrar-se:
a) suspensa;
b) inapta;
c) baixada;
XII – realização de operações de comércio exterior não confirmadas por órgão de controle e fiscalização;
XIII – fundada suspeita de fraude à execução fiscal;
XIV – presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato.
Art. 4° Incumbe ao Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, responsável pela execução do procedimento de fiscalização, a expedição da proposta de requisição das informações, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF), conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1° O Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF) conterá obrigatoriamente:
I – demonstração, com precisão e clareza, de tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no art. 3° desta Portaria, observado o princípio da razoabilidade;
II – identificação:
a) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
b) da Ordem de Serviço (OS) a que se vincular o PRMF e da respectiva data de expedição ou número do Processo Administrativo Tributário (PAT) instaurado nos termos art. 36 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
c) da instituição financeira, ou a ela equiparada, destinatária da Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF);
d) das informações requisitadas, o período as quais se referem e a forma de apresentação;
III – relatório circunstanciado contendo, no mínimo:
a) demonstração da razoabilidade da requisição;
b) informações requisitadas;
c) identificação das intimações entregues ao sujeito passivo para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira, bem como, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
IV – identificação e assinatura do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal;
V – identificação e assinatura do chefe imediato do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal.
§ 2° O Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras, será enviada pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual ao seu chefe imediato, para que seja proposta a requisição das informações à autoridade administrativa competente para expedir a Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF).
Art. 5° A proposta de requisição das informações será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF), conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
§ 1° A Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF) será requisitada, conforme o caso, às autoridades a seguir indicadas ou a seus prepostos:
I – presidente do Banco Central do Brasil;
II – presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada; ou
IV – gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§ 2° A Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF) conterá obrigatoriamente:
I – a identificação:
a) da instituição financeira ou entidade a ela equiparada destinatária da requisição de informações;
b) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização e de seus sócios, administradores e terceiros vinculados aos fatos, quando o pedido envolver estes, com seu respectivo endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) do número do Processo Administrativo Tributário (PAT) instaurado nos termos art. 36 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, ou identificação do número da Ordem de Serviço (OS) que autorizou a execução do procedimento de fiscalização;
II – as informações requisitadas e o período abrangido pela requisição;
III – a forma, o endereço para sua entrega e o prazo para apresentação das informações;
IV – a identificação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pelo Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF);
V – a identificação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pelo requerimento que originou a requisição;
VI – a identificação e a assinatura da autoridade requisitante.
Art. 6° Compete ao Secretário de Estado da Tributação a Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF) e o indeferimento da Proposta do Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras.
Parágrafo único. A competência de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF) e o indeferimento da Proposta do Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras, poderá ser delegada ao Secretário Adjunto de Estado da Tributação ou ao Coordenador de Fiscalização.
Art. 7° O deferimento da proposta do Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras implica em imediata expedição da Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF), em conformidade como modelo constante do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Será arquivado o respectivo pedido pela autoridade competente responsável pelo indeferimento.
Art. 8° O prazo máximo para atendimento da Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF), pelas instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, será de 20 (vinte) dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade administrativa que expediu a requisição
Art. 9° Na expedição e tramitação das informações de que trata esta Portaria, deverá ser observado o seguinte:
I – as informações serão enviadas pelas instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas em dois envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do processo administrativo tributário ou procedimento de fiscalização em curso e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
II – o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada por recibo, devendo ser entregue ao Subcoordenador de Fiscalização de Estabelecimentos da SET (SUFISE) ou ao Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pelo Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF);
III – o termo de recebimento deve ser realizado em duas vias, destinado ao controle da custódia das informações, contendo, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do Processo Administrativo Tributário (PAT) ou o número da Ordem de Serviço (OS) do procedimento de fiscalização em curso.
§ 1° Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I – verificar e registrar no termo de recebimento, em sendo o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará o remetente;
II – assinar e datar o respectivo termo de recebimento, entregando uma cópia ao remetente;
III – proceder ao registro do termo de recebimento e ao controle de sua tramitação no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), relativo ao processo administrativo autônomo que originou a requisição de informações.
§ 2° O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 3° O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 4° Quando as informações forem enviadas por meio eletrônico, serão obrigatoriamente criptografadas.
§ 5° A pessoa denominada como destinatário nesse artigo será o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pelo Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF).
§ 6° Os documentos quando recebidos pelo Subcoordenador de Fiscalização de Estabelecimentos da SUFISE, com indicação de informação sigilosa, devem ser encaminhados sem violação do respectivo grau de sigilo diretamente ao setor de lotação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pelo Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF), devendo o mesmo realizar sua digitalização e inclusão dos respectivos documentos no Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
Art. 10. O Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF), a Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF) e o conteúdo das informações prestadas formarão processo administrativo autônomo, que deverá ser apensado ou associado ao processo administrativo tributário instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, sendo mantido sob sigilo, nos termos da legislação tributária.
§ 1° O processo administrativo autônomo de que trata o caput desse artigo deverá tramitar no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), ou outro que o suceder, classificado, quanto ao nível de acesso, como sigiloso, devendo ser iniciado pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pela execução do procedimento de fiscalização.
§ 2° Na hipótese de inscrição em dívida ativa, o processo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo instaurado para constituição do respectivo crédito tributário.
§ 3° O conteúdo probatório das informações prestadas, apensadas ao processo administrativo autônomo, será acostado e utilizado como meio de prova do Auto de Infração oriundo do procedimento de fiscalização que deu origem ao Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF).
§ 4° Extinto o crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa, ou considerado insubsistente o auto de infração lavrado para fins de sua constituição, os documentos com as informações prestadas na forma desta Portaria deverão ser destruídos ou inutilizados.
§ 5° O Coordenador ou Subcoordenador da Secretaria de Estado de Tributação (SET) detentor do processo em que ficar decidida a extinção do crédito tributário ficará responsável pela destruição dos documentos referentes às informações requisitadas na forma desta Portaria, lavrando-se o Termo de Eliminação de Documentos Sigilosos (TEDS), conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, nos autos do respectivo processo.
Art. 11. A omissão, assim como o retardamento injustificado ou prestação de informações falsas, no que se refere ao objeto desta Portaria, ficam sujeitos às sanções previstas no art. 10 da Lei Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 12. Além das sanções administrativas, responderá civil e criminalmente todo aquele que, no exercício de função pública:
I – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos desta Portaria em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação; ou
II – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata esta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, de de 2020.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO I
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (PRMF)
ANEXO II
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – RMF N° __
ANEXO III
TERMO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS (TEDS)
Aos ________ dias do mês de ___________________ de _________, procedeu-se a destruição dos documentos e/ou dos arquivos sigilosos abaixo descritos, obtidos através da transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, conforme Processo Administrativo n° ______________________, em conformidade com art. 10,§ 3° e § 4° do Decreto n° 29.885, de 31 de julho de 2020, e das disposições prescritas na Portaria Sei n° 720/2020/SET , em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001.