O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 11.920 de 17 de março de 2020; que decretou a situação de emergência no Município do Natal e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO que a redução do horário de expediente das Secretarias e órgãos da administração pública municipal em períodos anteriores não acarretou em precarização dos serviços prestados à população, e importou em efetiva economia nas despesas de custeio da Administração;
CONSIDERANDO a importância da retomada das atividades presenciais nos órgãos públicos que integram a administração direta e indireta do Município de Natal;
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada, nos órgãos da administração direta e indireta do Município do Natal, a retomada das atividades presenciais, com redução do horário de expediente para 6 (seis) horas corridas, das 08h00min às 14h00min, de 02 de setembro até 31 de dezembro do corrente ano de 2020.
Art. 2° A redução de horário prevista no artigo anterior não se aplica aos serviços públicos municipais de natureza essencial que, por sua natureza, não admitam atendimento à população no horário mencionado e, ainda, aqueles dos quais possam derivar ou comprometer obrigações assumidas pela municipalidade.
Parágrafo único. Os serviços essenciais de que trata o caput deste artigo serão definidos por ato do titular de cada Secretaria ou Órgão, publicado no Diário Oficial do Município em até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação deste Decreto, para conhecimento da população.
Art. 3° Permanecem dispensados do expediente presencial os servidores públicos municipais ou empregados públicos municipais gestantes e lactantes, as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, mediante a apresentação de atestado médico, que deverá ser entregue na própria unidade de lotação do servidor.
Art. 4° Permanecem dispensados de perícia médica pela Junta Médica do Município – JMM, vinculada ao NATALPREV, para fins de convalidação, os atestados médicos com prazos inferiores a 60 (sessenta) dias.
Art. 5° Fica determinada a realização de medidas preventivas de higienização por cada Secretaria, sobretudo para o acesso aos prédios públicos pelos munícipes, em especial:
I – o uso obrigatório de máscara de proteção;
II – disponibilização de álcool 70° INPM nas portas de entrada e nos locais de circulação de pessoas, para higienização das mãos;
III – higienização intensificada das áreas comuns, inclusive banheiros;
IV – distanciamento de 1,5m entre os munícipes em caso de filas para atendimento presencial.
Art. 6° As Secretarias e Órgãos municipais acompanharão, orientarão e intensificarão as rotinas de asseio, higiene e desinfecção, no âmbito de sua respectiva responsabilidade.
Art. 7° Ficam mantidas as regras do atendimento ao público, preferencialmente, pelos canais telefônicos ou eletrônicos disponibilizados por cada Secretaria ou órgão, adotando-se o atendimento presencial somente quando estritamente necessário (instalação de divisórias para locais em que o atendimento presencial ao público for retomado).
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 1° de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito