A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada gradual das atividades sem perder de vistas os cuidados para evitar o contágio pela COVID-19;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de adequar as atividades previstas na 2ª etapa do plano e ante a impossibilidade temporária de implementação da 3ª etapa;
CONSIDERANDO ainda que os cursos livres privados possuem aulas com curta duração, que em sua maioria não ocorrem diariamente e com número reduzido de alunos por sala de aula.
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta-se às atividades de serviços que poderão ser retomadas, as aulas presenciais realizadas por cursos privados cujas atividades não são reguladas, assim entendidas como aquelas não sujeitas a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo Poder Público, tais quais: cursos de idioma.
Art. 2° Para o retorno gradual, os cursos especificados acima deverão cumprir todos os protocolos sanitários estabelecidos pelas IN 01/2020 e 02/2020 da Vigilância Sanitária do Município de Boa Vista e observar ainda as seguintes condutas:
I) As aulas presenciais poderão ser realizadas para o público a partir de 10 (dez) anos de idade;
II) Toda estrutura operacional deverá ser organizada de modo que os alunos mantenham uma distância de 1m² (um metro quadrado) entre si e as demais pessoas, em todas as atividades presenciais;
III) Indicar nas salas de aula as carteiras que devem ser usadas pelos estudantes (sugestão identificar quais as cadeiras podem ser ocupadas e quais não podem);
IV) Identificar também os assentos de áreas de atendimento como secretarias, coordenações e espaços de vivencia;
V) Higienizar as dependências da instituição diariamente, principalmente as salas de aula a cada turma: entre uma turma e outra para utilizar o ambiente, este deve ser limpo e desinfectado a cada nova turma. Devendo ser respeitado um intervalo de 30 (trinta) minutos para reutilização do ambiente;
VI) Todo o processo de limpeza e desinfecção de superfícies deverá ser seguido conforme as Instruções normativas citadas no caput deste artigo;
VII) Todos os alunos e colaboradores deverão fazer uso de máscaras e deverão receber orientações sobre as medidas “não farmacológicas” de prevenção a infecção pelo SARs-CoV-2;
VIII) Só deverá ser permitido o acesso às instalações a quem estiver fazendo uso de máscaras. Caso o tempo de permanência do aluno seja superior a 04 (quatro) horas, são necessárias pelo menos duas máscaras, sendo obrigatória a troca a cada 02 (duas) horas;
IX) Realizar a aferição da temperatura de todas as pessoas que comparecerem ao estabelecimento educacional, no momento da chegada. O ideal é a aferição da temperatura por meio de equipamento infravermelho;
X) Orientar os familiares e responsáveis para que a aferição da temperatura seja atestada em casa, além de verificar a condição de bem-estar do estudante. Se possível, disponibilizar um termo de corresponsabilidade com a família no qual o responsável atesta que o aluno não apresentou sintomas no período anterior ao início das aulas, e que se o aluno apresentar sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19, a escola deverá ser comunicada IMEDIATAMENTE para que informe a Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista para que sejam adotadas as medidas de saúde pública necessárias;
XI) Aos professores e colaboradores também deverá ser ofertado um Termo de Responsabilidade informando que não apresenta sinais e sintomas, e que caso manifeste informe IMEDIATAMENTE a Direção da Instituição para que informe a Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista para que sejam adotadas as medidas de saúde pública necessárias;
XII) Em ambos os casos descritos nos incisos X e XI, no caso de sinais e sintomas, estes não deverão comparecer a Instituição e deverão ficar afastados por 14 (quatorze) dias, além de todos os seus contatos próximos (pessoas que tiveram contato com estas pessoas 02 (dois) dias antes e até 14 (quatorze) dias após o aparecimento de sinais e sintomas;
XIII) Para professores, a fala constante ocasiona umidade da máscara em intervalo menor que 02 (duas) horas. O ideal é possuir uma máscara para cada hora/aula ministrada e realizar a troca entre as aulas ou assim que percebê-la úmida.
XIV) Colaboradores devem utilizar máscaras e possuir máscara para ser trocada a cada 03 (três) horas de trabalho;
XV) A instituição deverá realizar monitoramento de sintomas da COVID-19 (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade de respirar) e havendo suspeita de infecção em algum cliente ou colaborador, a situação deverá ser notificada IMEDIATAMENTE à Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Epidemiológica – Telefone (95) 2121-10-44 oi pelo e-mail epidemiologia.bv.rr@gmail.com.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da presente data.
Boa Vista, 31 de agosto de 2020.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista