O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 1° e 3° do art. 8° do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 8° ………………………………………………………
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§ 1° Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 9h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
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§ 3° Os estabelecimentos comerciais localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
…………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Fica alterado o § 5° do art. 13 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 13. …………………………………………………….
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§ 5° O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 11h às 22h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Ficam alterados o caput e os incs. I e II e incluído o parágrafo único ao art. 19 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas as regras de higienização dos arts. 22 e 25, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – limite máximo de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas concomitantes;
II – lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio.
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Parágrafo único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 50 (cinquenta) minutos cada.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado § 8° do art. 13 do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1° de setembro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.