O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos, III e V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 8.931, de 14 de novembro de 2019, que institui a contribuição não-compulsória destinada ao financiamento das ações e projetos de infraestrutura previstos nos incisos VI e VII do art. 2° Lei Estadual n° 5.674, de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 9.059, de 20 de maio de 2020, que altera dispositivo relativo à contribuição não-compulsória; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo Eletrônico n° 2020/630426,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 1.565, de 26 de março de 2009, que regulamenta a Lei Estadual n° 5.674, de 21 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei Estadual n° 5.674, de 21 de outubro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará.”
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………
V – financiamento ao setor público para ações e projetos de infraestrutura que comportem execução direta pelo Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, Secretaria de Estado de Transportes e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, ou mediante transferência de recursos para a mesma finalidade, na forma do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
VI – financiamento de projetos de infraestrutura, de interesse social e econômico, executados por parcerias público-privadas, cujo aporte financeiro de parte da receita do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE) poderá ocorrer pela integralização de cotas de Fundos Garantidores de Parcerias Público-Privadas (FGP), a serem instituídos por lei específi ca.
………………………………………………………”
“Art. 3°………………………………………….
I – compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), na qualidade de gestora do FDE, coordenar a elaboração da programação anual dos recursos destinados ao Fundo de financiamento ao setor público;
II – a SEPLAD coordenará, em estreita articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) e o Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), a elaboração da programação anual dos recursos destinados aos financiamentos ao setor privado;
…………………………………………………….”
“Art. 5° ………………………………………..
I – no caso dos incisos I, VI e VII do art. 2° da Lei Estadual n° 5.674, de 1991, à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);
II – no caso do inciso II do art. 2° da Lei Estadual n° 5.674, de 1991, à SEDEME para análise de carta consultiva quanto ao enquadramento nas diretrizes dos programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, que após aprovadas, serão encaminhadas ao BANPARÁ para análise e posicionamento sobre a viabilidade econômico-financeira e legal dos projetos;
III – no caso do inciso III do art. 2° da Lei Estadual n° 5.674, de 1991, à SEDEME;
IV – no caso do inciso IV do art. 2° da Lei Estadual n° 5.674, de 1991, à SEDEME para análise e enquadramento dos projetos na política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico.
…………………………………………………….
“Art. 6° Compete à SEPLAD os repasses dos recursos do FDE:
…………………………………………………….”
“Art. 6°-A O contribuinte deverá recolher a contribuição mensal de que trata o art. 3°-B da Lei Estadual n° 5.674, de 1991, até o prazo estabelecido no art. 6°-D deste Decreto, quando realizar operações com diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e qualquer tratamento tributário diferenciado relacionado ao cumprimento de obrigações do ICMS, inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 6°-B O contribuinte deverá formalizar a opção pelo tratamento tributário de que trata o art. 6°-A deste Decreto perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° A opção deve ser entregue pelo contribuinte:
I – até o último dia útil do mês subsequente à publicação deste Decreto, no caso de ter qualquer um dos tratamentos tributário relacionado no caput do art. 6°-A deste Decreto;
II – até o último dia útil do mês de início do tratamento tributário previsto no caput do art. 6°-A deste Decreto, no caso da concessão dar-se a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2° A opção referida no caput deste artigo com o pagamento da contribuição não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Art. 6°-C Para efetivar a contribuição a que se refere o art. 6°-A deste Decreto, o remetente das mercadorias relacionadas no Anexo Único da Lei Estadual n° 5.674, de 1991 deve recolher o valor resultante da aplicação da fórmula FDIH = Total Saídas x CFDIH x UPF-PA, onde:
I – “FDHI” é o valor correspondente à contribuição ao Fundo, a ser pago;
II – “Total Saídas” é a quantidade de minérios em toneladas, relativa à saída ao exterior, por minério, constante nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);
III – “CFDIH” é o numero ou fração de número previsto no Anexo Único da referida lei a ser aplicado quando do cálculo da contribuição ao Fundo, observada a especificação do minério;
IV – “UPF-PA” é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, em vigor no exercício.
Art. 6°-D A contribuição prevista no art. 6°-A será recolhida pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da operação com os produtos relacionados no Anexo Único da Lei Estadual n° 5.674, de 1991.
§ 1° Caso o prazo final fixado no § 1° deste artigo ocorra em dia não útil, a entrega da DRT deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente.
§ 2° Para quitação dos valores referente à contribuição ao FDE, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, no código de receita estabelecido na Instrução Normativa n° 006, de 14 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6°-E Não se aplica a suspensão de que tratam os arts. 3°-F e 3°-G da Lei Estadual n° 5.674, de 1991, quando se tratar de diferimento do pagamento do ICMS em operação interna com mercadoria destinada a processo de industrialização no território paraense.
Art. 6°-F As disposições previstas nos arts. 6°-A a 6°-E, art. 6°-G e art. 6°-H aplicam-se, igualmente, ao substituto a que se refere o art. 3°-F da Lei Estadual n° 5.674, de 1991.
Parágrafo único. As normas e procedimentos fiscais para o recolhimento da contribuição pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto, serão estabelecidos em ato do titular da Secretária de Estado da Fazenda.
Art. 6°-G O não recolhimento integral da contribuição implicará na suspensão do tratamento tributário concedido ao contribuinte, nos termos do art. 3°-G da Lei Estadual n° 5.674, de 1991.
Art. 6°-H A Secretaria de Estado da Fazenda editará as normas e procedimentos fiscais, aplicáveis à suspensão do tratamento tributário e ao controle da arrecadação e da fiscalização de que tratam os arts. 3°-F a 3°-I da Lei Estadual n° 5.674, de 1991.”
“Art. 8° …………………………………………
…………………………………………………….
II – para os financiamentos previstos no inciso III do art. 2°, da Lei Estadual n° 5.674, de 1991, pelo Comitê composto pela SEPLAD e BANPARÁ;
…………………………………………………….
Parágrafo único. Fica criado o Comitê de Crédito do FDE Reversível com as funções avaliativas e deliberativas no que tange aos financiamentos ao setor privado previstos no inciso II do art. 2°, da Lei Estadual n° 5.674, de 21 de outubro de 1991, conforme estabelecido em regulamentos, sendo composto por um representante de cada uma das seguintes instituições: SEPLAD, SEDEME, BANPARÁ, representante da categoria dos trabalhadores e representante da categoria dos empregadores.”
“Art. 12. O BANPARÁ enviará à SEPLAD e à SEDEME, trimestralmente, relatório circunstanciado das operações realizadas com recursos do FDE, conforme modelo definido pelo CDE.”
“Art. 13-A. As demais normas necessárias à consecução do disposto nos arts. 6°-A a 6°-F serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado