O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA, nomeado pelo Decreto Estadual n° 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n° 4.696 de 27 de julho de 2016:
Considerando a necessidade de corrigir erros contidos na IN 002/2020, a fim de promover melhor entendimento da norma em questão.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o artigo 23, § 1° e 24, § 1°, onde se lê “§1°”, leia-se “Parágrafo único”; o artigo 30, inciso II; 31; 33, §2°, inciso I, II e III; 38, §4° e § 7°; 45; onde se lê “chamamento Público”, leia-se “instrumento administrativo de competição”.
Art. 2° Os artigos abaixo, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 – Caberá exclusivamente ao Instituto Água e Terra a delimitação, da parte, área ou porção do projeto correspondente ao valor de cada projeto aprovado por meio de instrumento administrativo de competição, ou por ele apresentado que admitirá adesão do autuado, cujos custos dos serviços ambientais demandados considerarão o limite do valor da multa consolidada, aplicado o desconto previsto, para ser convertida.
Art. 30 – No caso da conversão indireta, realizada pelo Instituto Água e Terra, poderá ser considerada a integração de multas de mais um autuado em uma mesma cota-parte, até o alcance do valor mínimo necessário para a sua implementação.
§ 1° Caso não ocorra a integralização necessária no prazo estabelecido pelo IAT, o autuado poderá optar.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra