O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – CERCON, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 10, VII, da Lei n° 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e Lei n° 3.006, de 29 de novembro de 2005, e,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 1° da Lei 5.060/2019, que confere à Arsepam – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas a finalidade de regular e controlar a prestação dos serviços públicos do estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a previsão insculpida no art. 25 da Lei 5.060/2019, que cria a Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos, tendo como fato gerador a fiscalização dos serviços efetuada pelo Estado;
CONSIDERANDO a competência regulatória inerente à Arsepam, conforme atribuição da Lei Estadual n° 3.006/2005, compreendendo os atos de organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização dos serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros;
CONSIDERANDO a previsão de cobrança da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos, ínsita no art. 52, da Lei Estadual n° 3.006/2005;
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e bem assim, o Decreto n° 42.101, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas complementares temporárias para enfrentamento da emergência na saúde pública, decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 023/2020 – GDP/ARSEPAM, que institui medidas temporárias de controle, procedimentos e protocolos de segurança a serem adotados com a retomada do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, enquanto perdurar o período de calamidade pública, e, especialmente, no que diz respeito à redução do limite de capacidade de passageiros sentados em 50% (cinquenta por cento), observando dois metros de distância entre passageiros, e, ainda, a redução em até 1/3 do número de horários oferecidos pelos serviços;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 16 da Resolução n° 003/2019 – CERCON/ARSEPAM;
CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, que requer a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;
CONSIDERANDO no cenário de curto prazo, a significativa redução de receitas do negócio regulado, decorrente das excepcionalidades provocadas pelas medidas de isolamento de combate à COVID-19, e objetivando a desoneração temporária do fluxo de caixa operacional e atenuação de custos das empresas reguladas;
CONSIDERANDO que a suspensão temporária da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos, inerente à fiscalização dos serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, cobrada por viagem, mostra-se como alternativa viável na minimização de impactos financeiros que possam prejudicar a continuidade na prestação desses serviços,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, em caráter excepcional e transitório, a redução em 50% do valor da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos, cobrada por viagem, tendo como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização dos serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros e por fretamento.
Art. 2° A redução da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos de que trata esta Resolução terá validade, salvo ulterior deliberação, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da pandemia pelo COVID-19.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – CERCON/ARSEPAM. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus/AM, 31 de agosto de 2020.
ACRAM SALAMEH ISPER JR
Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – CERCON