(DOU de 18/01/2013)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 30.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………………………
30.4.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100 de arqueação bruta (AB).
30.4.1-A As embarcações de bandeira estrangeira que forem operar por mais de 90 dias em águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo aplica-se o disposto no item 30.4.1.
……………………………………………………..
30.4.1.6 Os cipeiros marítimos eleitos, titulares e suplentes, devem participar da reunião mensal do GSSTB quando estiverem embarcados.
……………………………………………………….”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA