O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XI do art. 5°, Lei Complementar n° 248, de 28 de junho de 2002 e art. 8° do Decreto 4.109-R, de 02 de junho de 2017,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.039-R/2016, que atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 3.831-R/2015, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da Aquicultura no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 8.400/2015, que estabelece os pontos apropriados para o traçado da Linha de Base do Brasil ao longo da costa brasileira continental e insular, o que implica na definição do órgão ambiental competente para o licenciamento ambiental em águas costeiras;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.139-R/2017, que regulamenta o licenciamento ambiental de barragens, para fins agropecuários e/ou usos múltiplos, no Estado;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA 489/2018, que define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental no IEMA e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte.
Parágrafo único. A aplicação do enquadramento previsto nesta Instrução não exclui a possibilidade de outros ritos de licenciamento estabelecidos em instrumentos próprios.
Art. 2° O enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente terão sua classificação baseada nos seguintes critérios:
I. Porte, definido como de pequeno, médio ou grande;
II. Potencial poluidor e/ou degradador (PPD), estabelecido como baixo, médio ou alto;
III. Tipo da atividade, estabelecido como Industrial (I) ou Não Industrial (N).
§ 1° A determinação das Classes I, II, III e IV será realizada a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento ou atividade e seu PPD fixo, conforme matriz de enquadramento constante no Anexo I desta Instrução.
§ 2° Os enquadramentos a serem utilizados deverão seguir o disposto no Anexo II desta Instrução, que estará disponível no endereço eletrônico https://iema.es.gov.br/licenciamento-geral.
Art. 3° As atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente ficam agrupadas em 29 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais, como segue:
I. 01 – Extração Mineral;
II. 02 – Atividades Agropecuárias;
III. 03 – Aquicultura;
IV. 04 – Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos;
V. 05 – Indústria de Transformação;
VI. 06 – Indústria Metalmecânica;
VII. 07 – Indústria de Material Elétrico e de Comunicação;
VIII. 08 – Indústria de Material de Transporte;
IX. 09 – Indústria de Madeira e Mobiliário;
X. 10 – Indústria de Celulose e Papel;
XI. 11 – Indústria de Borracha;
XII. 12 – Indústria Química;
XIII. 13 – Indústria de Produtos de Materiais Plásticos;
XIV. 14 – Indústria Têxtil;
XV. 15 – Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles;
XVI. 16 – Indústria de Produtos Alimentares;
XVII. 17 – Indústria de Bebidas;
XVIII. 18 – Indústrias Diversas;
XIX. 19 – Saneamento;
XX. 20 – Uso e Ocupação do Solo;
XXI. 21 – Energia;
XXII. 22 – Gerenciamento de Resíduos;
XXIII. 23 – Transportes;
XXIV. 24 – Obras e Estruturas Diversas;
XXV. 25 – Armazenamento e Estocagem;
XXVI. 26 – Serviços de Saúde e Áreas Afins;
XXVII. 27 – Atividades Diversas;
XXVIII. 28 – Uso e Manejo de Fauna Silvestre;
XXIX. 29 – Gerenciamento de Áreas Contaminadas ou Degradadas.
Art. 4° Para efeitos desta Instrução Normativa, tem-se que:
I. Para efeitos dos enquadramentos relacionados a parcelamento do solo sob a forma de loteamentos, a Área total compreende o somatório da área dos lotes com as áreas públicas (sistema viário, áreas institucionais, espaços livres de uso público e áreas verdes);
II. Para efeitos dos enquadramentos relacionados a condomínios horizontais, verticais ou mistos, a Área total compreende toda a gleba pertencente ao condomínio;
III. Para efeitos do enquadramento 21.03 deverá ser formalizado um requerimento específico para cada locação e perfuração de poço;
IV. No caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada ou capacidade máxima, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante das máquinas e equipamentos utilizados no empreendimento, quando houver;
V. Para o cálculo da área útil deve ser considerado o somatório das áreas construídas com aquelas tidas como áreas de apoio ao empreendimento ou atividade, inclusive pátios de estocagem e de estacionamento e manobras;
VI. Para os casos de empreendimentos que possuem duas ou mais atividades contempladas em enquadramentos distintos, o requerimento deverá identificar a atividade principal e as secundárias, e, quando as atividades forem enquadradas em Classes diferentes, a taxa a ser recolhida é aquela correspondente ao maior valor;
VII. Não caberá o licenciamento em separado de unidades de um mesmo empreendimento ou atividade, exceto para os casos que venham a ser definidos por meio de procedimento próprio do IEMA;
VIII. Nos casos em que houver necessidade de execução de terraplenagem, obtenção de material in natura de áreas de empréstimo ou uso de outras áreas como bota-fora, para implantação de uma atividade fim passível de licenciamento, não poderá ocorrer o licenciamento em separado;
IX. Nos casos em que a movimentação de terra for meio para uma atividade dispensada de licenciamento ou para uma atividade fim que já possua licença ambiental vigente, deverá ser objeto de requerimento específico para a atividade de terraplenagem ou de áreas de empréstimo e/ou bota-fora;
X. Os empreendimentos que compreendem o uso e manejo de fauna silvestre ou exótica, cujas categorias são definidas na Resolução CONAMA 489/2018, deverão possuir, previamente às etapas de instalação e de operação, a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (AMFS), e devem apresentar, quando da protocolização do requerimento de Licença Prévia (ou equivalente), a Autorização Prévia para Manejo de Fauna;
XI. No que se refere às atividades que compreendem o uso e manejo de fauna silvestre e exótica, entende-se por:
a) Mamíferos de pequeno porte: animais cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 05 Kg (cinco quilogramas);
b) Mamíferos de médio porte: animais cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas);
c) Mamíferos de grande porte: animais cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta quilogramas);
d) Aves de pequeno porte: animais cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 0,5 Kg (meio quilograma);
e) Aves de médio porte: animais cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 0,5 Kg (meio quilograma) e 5,0 Kg (cinco quilogramas);
f) Aves de grande porte: animais cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 5,0 Kg (cinco quilogramas);
XII. Fauna silvestre compreende as espécies nativas, sejam elas migratórias ou não, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras, excetuadas as espécies consideradas isentas de controle, conforme Anexo I da Portaria IBAMA n° 2489/2019 ou a que vier substitui-la;
XIII. Fauna exótica compreende as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuadas as migratórias e as espécies consideradas isentas de controle, conforme Anexo I da Portaria IBAMA n° 2489/2019 ou a que vier substitui-la.
Art. 5° Para atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras que não estejam contidas no Anexo II da presente Instrução, nem expressamente dispensadas de licenciamento ambiental por esta Autarquia, caberá consulta prévia ao IEMA sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental e o seu enquadramento.
Parágrafo único. Caso o IEMA conclua, mediante análise técnica, pela necessidade de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que não estejam expressamente listados nesta Instrução, adotar-se-á, para fins de enquadramento, os códigos 27.10, 27.11 ou 27.12, devendo ser utilizado o potencial poluidor da atividade como parâmetro para definição do enquadramento, tendo como referência atividade similar ou correlata licenciada pelo Instituto.
Art. 6° Sendo constatado pelo IEMA que houve equívoco no enquadramento realizado pelo requerente será exigido o reenquadramento e, quando houver alteração da classificação da atividade, deverá ser feita a complementação da taxa conforme o valor vigente na data do reenquadramento.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas n° 14-N, de 07 de dezembro de 2016; n° 03-N, de 23 de abril de 2018; n° 01-N, de 15 de janeiro de 2019; e n° 09-N, de 18 de agosto de 2020.
Cariacica, 23 de setembro de 2020.
ELIAS ALBERTO MORGAN
Diretor Presidente – IEMA
ANEXO I
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO | ||||
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR (PPD) | ||||
Baixo | Médio | Alto | ||
PORTE | Pequeno | I | I | II |
Médio | I | II | III | |
Grande | III | III | IV |