O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, no artigo 2° do Decreto 64.864, de 16-03-2020, nas alíneas “m” e “n” do inciso VI.I do artigo 1° da Resolução SFP 25/20, de 20-03-2020, e no parágrafo único do artigo 2° da Resolução SFP 26/20, de 23-03-2020, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 3° da Portaria CAT 34/20, de 25-03-2020:
“Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses dos artigos 2°-A e 2°-B, na impossibilidade de agendar o atendimento no curso do prazo recursal, o solicitante poderá enviar a documentação por via postal para o endereço do Posto Fiscal de circunscrição disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que:
1 – a data da postagem estampada no envelope será considerada como sendo a data de recepção dos documentos;
2 – deverá ser utilizada carta registrada e o comprovante de envio deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail constante no Anexo Único desta portaria.” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 34/20, de 25-03-2020:
I – o artigo 2°-A:
“Artigo 2°-A Especificamente no caso de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA, nos termos do Decreto 54.714, de 27-08-2009, a pessoa física ou o representante da pessoa jurídica poderá encaminhar seu pedido por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único sem necessidade do agendamento prévio previsto no artigo 1°.
§ 1° A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que enviar seu pedido nos termos do “caput” deverá observar o disposto no artigo 2° com exceção de seu § 1°.
§ 2° Deverão constar no título da mensagem eletrônica o número do lançamento impugnado e a indicação de que se trata de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA.
§ 3° Após o envio do pedido, o solicitante deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, aplicativo “Whatsapp” ou mensagem eletrônica até às 16 horas do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4° Será considerada como data do protocolo do pedido de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA, a data do recebimento da mensagem eletrônica.
§ 5° Se a data do recebimento da mensagem eletrônica ocorrer em dia não-útil, será considerada a mensagem recebida no primeiro dia útil seguinte.
§ 6° Poderá o representante da pessoa jurídica apresentar, em um único pedido, contestação a diversos lançamentos, desde que a contestação esteja fundamentada nas mesmas razões de fato e de direito e desde que os lançamentos tenham sido feitos pelo mesmo Posto Fiscal contra um mesmo CNPJ e que tenham sido publicados em uma mesma edição do Diário Oficial do Estado.
§ 7° Contra a decisão proferida em relação ao pedido de que trata o § 6°, poderá o representante da pessoa jurídica interpor recurso também em um único pedido, desde que o recurso esteja fundamentado nas mesmas razões de fato e de direito.
§ 8° Na hipótese dos §§ 6° e 7°, a mensagem eletrônica deverá necessariamente enumerar todos os lançamentos impugnados.
§ 9° Não será permitido o envio de mais de um pedido de contestação ou de recurso por lançamento.” (NR);
II – o artigo 2°-B:
“Artigo 2°-B Excepcionalmente, no caso de processos de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em meio físico, poderá o contribuinte ou o seu representante encaminhar suas petições por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único sem necessidade do agendamento prévio previsto no artigo 1°.
§ 1° O contribuinte ou o seu representante que enviar a petição nos termos do “caput” deverá observar o disposto no artigo 2° com exceção de seu § 1°.
§ 2° Deverá constar no título da mensagem eletrônica o número do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e a indicação de que se trata de petição relativa a processo em meio físico.
§ 3° Cada petição encaminhada por mensagem eletrônica, nos termos do “caput”, deverá se referir a um único Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
§ 4° Após o envio da petição, o solicitante deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, aplicativo “Whatsapp” ou mensagem eletrônica até às 16 horas do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento da petição.
§ 5° Será considerada como data de seu protocolo a data do recebimento da mensagem eletrônica.
§ 6° Se a data do recebimento da mensagem eletrônica ocorrer em dia não-útil, será considerada a mensagem recebida no primeiro dia útil seguinte.” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.