A CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO, a Secretária Municipal de Política Urbana e o Secretário Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no § 4° do art. 4° do Decreto n° 17.298, de 17 de março de 2020, e as práticas baseadas em evidências científicas com orientações voltadas à prevenção à epidemia da Covid-19,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam autorizadas a retornar o funcionamento, as seguintes feiras permanentes promovidas pelo Poder Executivo que foram suspensas por força das medidas temporárias de prevenção à epidemia da Covid-19:
I – Feira de Arte, Artesanato e Produtores de Variedades da Avenida Afonso Pena;
II – Feira de Bebidas, Comidas Típicas e Antiguidades Tom Jobim da Avenida Carandaí;
III – Feira de Plantas e Flores Naturais da Avenida Carandaí.
Parágrafo único. As feiras descritas no caput deverão observar o disposto nesta portaria e cumulativamente:
I – os princípios e medidas gerais para prevenção à epidemia da covid-19, nos termos do Capítulo I da Portaria SMSA/SUS-BH n° 312/2020;
II – as medidas específicas dispostas no Anexo a serem observadas pelos feirantes, trabalhadores e demais frequentadores;
III – os locais, o quantitativo de barracas, os setores e sua disposição no espaço, levando-se em consideração o distanciamento mínimo necessário, conforme documento a ser disponibilizado no portal da PBH.
Art. 2° A Feira de Arte, Artesanato e Produtores de Variedades da Avenida Afonso Pena funcionará, excepcionalmente:
I – no trecho compreendido entre a Praça Sete no quarteirão entre a Rua Carijós e Rua Rio de Janeiro até a Rua dos Guajajaras;
II – o Setor de Apoio Alimentação ficará disposto na Rua Espírito Santo no trecho compreendido entre a Avenida Afonso Pena e Rua dos Carijós e na Avenida Álvares Cabral, no trecho compreendido entre a Avenida Afonso Pena e Rua Goiás;
Art. 3° Os feirantes são responsáveis por zelar pelo cumprimento do protocolo, inclusive orientando os frequentadores e demais trabalhadores presentes nas feiras.
Art. 4° O disposto nesta portaria deve ser aplicado em conjunto com as demais normas e regulamentos que disciplinam o funcionamento das feiras permanentes.
Art. 5° Aplica-se, no que couber, às feiras permanentes a Portaria SMSA/SUS-BH n° 328/2020, que regulamenta os protocolos específicos para os restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares.
Art. 6° Enquanto estiverem em vigor as medidas temporárias para prevenção da covid-19, não se aplica ao feirante que faltar injustificadamente a penalidade disposta no inciso I do art. 20 do Decreto n° 15.731, de 17 de outubro de 2020.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2020.
ADRIANA BRANCO CERQUEIRA
Chefe de Gabinete do Prefeito em exercício
MARIA FERNANDES CALDAS
Secretária Municipal de Política Urbana
JACKSON MACHADO PINTO
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO
(a que se refere o art. 1° da Portaria GP/SMPU/ SMSA n° 1, de 23 de setembro de 2020)
PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO PARA AS FEIRAS PERMANENTES ORGANIZADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
1. Em barracas contíguas, é recomendável, para segurança dos expositores, o uso de dispositivo de proteção de material resistente e de fácil higienização conforme normas sanitárias, para isolamento entre as barracas.
2. Os feirantes devem disponibilizar dispensadores com álcool 70% em cada barraca e nos locais de alimentação.
3. Uso obrigatório de máscara por todos os frequentadores, incluindo os feirantes, durante o período em que permanecerem na feira, exceto quando estiverem em momento de alimentação.
4. Os feirantes deverão realizar a troca da máscara no máximo a cada quatro horas de trabalho, sempre que estiver úmida ou sempre que necessário.
5. Feirantes em contato direto com o público deverão usar máscara e protetor facial.
6. Higienizar frequentemente as mãos com álcool 70%.
7. Higienizar as mãos dos visitantes a cada vez que eles forem requisitar uma mercadoria.
8. Cobrir a máquina de pagamento com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso.
9. Equipamentos de proteção e máscaras não podem ser compartilhados.
10. Os feirantes não podem comparecer em caso de constatação ou suspeita de ter contraído a covid-19, devendo se dirigir para atendimento em unidades de saúde.
11. Cabe aos feirantes direcionar as filas e demarcar posições para evitar aglomerações, respeitando o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas.
12. Vedado o uso de provadores.
13. Vedadas atividades de entretenimento que possam causar aglomerações como música ao vivo, dança, apresentações teatrais, projeção de imagens e a permanência de pessoas que não estejam em atividades de compras na feira.
14. Regras para o setor de alimentação:
14.1. Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos: proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, fumar, tossir, espirrar, se coçar ou tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros.
14.2. Os funcionários devem higienizar as mãos antes da entrega dos alimentos e bebidas.
14.3. Vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes, pelos profissionais que manipulam alimentos. Permitido o uso de brincos pequenos.
14.4. Vedada a disposição de alimentos para degustação.
14.5. Eliminar o menu físico (podem ser utilizados cartazes, painéis ou descartáveis). Não sendo possível, utilizar modelo plastificado que deve ser higienizado após cada uso.
14.6. Oferecer guardanapos, talheres, pratos e copos descartáveis.
14.7. Galheteiros, saleiros, açucareiros e outros dispensadores de temperos, molhos e afins ficam proibidos, sendo necessário prover sachês de uso individual.
14.8. O consumo de alimentos no setor destinado a essa finalidade será permitido desde que as pessoas estejam sentadas nos locais destinados à alimentação, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas ao redor das barracas.
14.9 Deve ser observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas e 1m (um metro) entre ocupantes na mesma mesa.
14.10. Máximo de quatro pessoas por mesa.
14.11. As mesas e cadeiras deverão ser limpas e higienizadas após a troca de usuários.
14.12. Espera e filas de pagamento devem assegurar o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas, com as devidas marcações.
14.13. As barracas de alimentos deverão disponibilizar funcionários exclusivos para o caixa.
14.14. Os alimentos devem chegar a feira pré-preparados, sendo apenas finalizados no local.
14.15. O cliente deverá permanecer de máscara no local, retirando-a apenas para comer e/ou beber.
15. Recomenda-se que visitantes, feirantes e expositores pertencentes ao grupo de risco (acima de 60 anos, grávidas e portadores de doenças crônicas) não frequentem feiras.
16. Separar lixo com potencial risco de contaminação para descarte (como luvas, máscaras e EPIs) e descartar de forma apropriada.