FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 4°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica terminantemente proibido no âmbito do Município de Porto Velho o transporte remunerado de passageiro individual em motos particulares cadastradas através de aplicativos, exceto aos motociclistas regulamentados pela Lei Municipal 1.856/2009.
Art. 2° Havendo desrespeito a essa Lei fica o condutor e as empresas solidárias sujeitas à sanção da imposição de multa no valor:
I – 20 UPF;
II – No caso de reincidência se aplicará o valor de 30 UPF;
Art. 3° Competirá ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos para a aplicação de multa, bem como para a sua cobrança.
Art. 4° Os valores auferidos por meio das cobranças da multa referida nesta Lei serão aplicados em políticas públicas voltadas à mobilidade urbana.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 16 de Setembro de 2020.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente