O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1° e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34 % (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento do respectivo PMPF;
II – tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação9 igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federaçao for igual ou superior a 77,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SUTRI n° 825, de 29 de março de 2019.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1° de outubro de 2020.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI N° 984, de 24 de setembro de 2020)
Item |
Produto (Espécie/ Qualidade) |
Unidade |
PMPF (R$) |
1 |
CP II |
saco de 50 kg |
22,93 |
2 |
CP II |
saco de 25 kg |
12,14 |
3 |
CP II |
kg |
0,88 |
4 |
CP III |
saco de 50 kg |
22,12 |
5 |
CP III |
kg |
0,93 |
6 |
CP IV |
saco de 50 kg |
23,00 |
7 |
CP IV |
saco de 25 kg |
12,59 |
8 |
CP IV |
kg |
0,79 |
9 |
CP V – ARI |
saco de 50 kg |
24,69 |
10 |
CP V – ARI |
saco de 40 kg |
21,56 |
11 |
CP V – ARI |
kg |
0,79 |
12 |
CP Branco não Estrutural |
kg |
3,52 |
13 |
CP Branco Estrutural |
saco de 50 kg |
195,05 |
14 |
CP Branco Estrutural |
saco de 25 kg |
74,37 |
15 |
CP Branco Estrutural |
kg |
4,57 |
16 |
CP II a granel |
tonelada |
260,32 |
17 |
CP III a granel |
tonelada |
320,50 |
18 |
CP IV, V – ARI a granel |
tonelada |
320,50 |
19 |
CP Branco Estrutural a granel |
tonelada |
1.783,77 |