O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes do obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD ficam dispensados da escrituração dos registros 0210, B020 , B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C114, C116, C165, C174, C179, C180, C185, C330, C380, C430, C460, C465, C470, C480, C495, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, H030, 1200, 1210, 1250, 1255, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975, 1980.
Art. 2° Os registros não constantes no art. 1° desta portaria são obrigatórios e devem ser informados pelos contribuintes obrigados à entrega da EFD ICMS IPI.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda