CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
CONSIDERANDO a Portaria n° 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à COVID19;
CONSIDERANDO a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.
CONSIDERANDO a Portaria n° 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020.
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a retomada dos treinos e jogos de futsal, promovidos pela Federação Catarinense de Futebol de Salão, em Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja), Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) ou Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19.
Art. 2° Permanece proibida a presença de públicos nos treinos e jogos do futebol de salão.
Art. 3° O desenvolvimento da atividade disposta no Art. 1° fica condicionada ao cumprimento do disposto na Portaria SES n° 703, de 14/09/2020, exceto o Art. 3 caput, inciso II.
Art. 4° É de responsabilidade da Vigilância Sanitária municipal e das Forças de Segurança, conforme legislação vigente, fiscalizar os locais com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 5° A autorização prevista nesta Portaria poderá ser revogada a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 6° Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei estadual n° 6.320/1983.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto Estadual n° 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de estado da Saúde